A exercia funções de assistente técnico administrativo na Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (doravante designada por DSAL). Em 15 de Dezembro de 2017, a DSAL recebeu o atestado médico apresentado por A comprovativo de que, no período entre 13 e 15 de Dezembro de 2017 (3 dias), o mesmo faltou ao serviço por motivo de doença dos familiares. Segundo o registo de faltas de A, até 13 de Dezembro de 2017, as faltas dadas por motivo de doença dos familiares tinham atingido o limite máximo do número de dias (15 dias) previsto no n.º 3 do art.º 97.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (doravante designado por ETAPM), pelo que as faltas ocorridas em 14 e 15 de Dezembro de 2017 (2 dias) não foram consideradas faltas por doença. Em 13, 15 e 18 de Dezembro de 2017, através de mensagens enviadas por telemóvel, a DSAL notificou A da situação das suas faltas, bem como lhe solicitou que contactasse, com a maior brevidade possível, o pessoal da Divisão Administrativa e Financeira da mesma Direcção para tratar do assunto em causa, contudo, A continuou a faltar ao serviço até 31 de Janeiro de 2018. Entre 14 de Dezembro de 2017 e 31 de Janeiro de 2018, A ausentou-se do serviço por 49 dias sem ter apresentado qualquer justificação nem documento comprovativo, consequentemente, a DSAL instaurou processo disciplinar contra A. Por despacho de 2 de Julho de 2018 do Secretário para a Economia e Finanças, foi aplicada a pena de demissão a A. Inconformado, A recorreu contenciosamente da referida decisão para o Tribunal de Segunda Instância, mas o Tribunal Colectivo do TSI julgou improcedente o recurso, por conseguinte, A recorreu do acórdão para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
Conforme o Tribunal Colectivo, no entendimento de A, o acórdão recorrido padece do vício de violação de lei previsto na alínea d) do n.º 1 do art.º 21.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, ou seja, concretamente, cometeu erro manifesto no exercício de poderes discricionários e violou o princípio da proporcionalidade. No que concerne à questão de aplicação da pena de aposentação compulsiva ou pena de demissão a A, nos termos do disposto no art.º 315.º do ETAPM, tanto a pena de aposentação compulsiva como a pena de demissão são aplicáveis por infracções disciplinares que inviabilizem a manutenção da relação funcional. Embora o n.º 3 do aludido artigo mencione a questão relativa à antiguidade e preveja que a pena de aposentação compulsiva só pode ser aplicada ao trabalhador que reúna o período mínimo de 15 anos de serviço, é aplicada a pena de demissão ao trabalhador que não tenha completado 15 anos de serviço, tal disposição não visa excluir a aplicação da pena de demissão ao infractor que tenha completado 15 anos de serviço, mas, sim, impede a aplicação da pena de aposentação compulsiva ao infractor que não tenha completado 15 anos de serviço, tempo de serviço esse compatível com o previsto no art.º 262.º do ETAPM para efeitos de aposentação compulsiva. O Tribunal Colectivo ainda indicou que, relativamente à questão de ilegalidade no exercício de poderes discricionários, só o erro manifesto ou a violação dos princípios gerais do direito administrativo, tais como princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da isenção, no exercício de poderes discricionários pela Administração constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável. As faltas injustificadas praticadas, dolosa e continuamente, por longo período de tempo, por A e a atitude de desinteresse manifestada pelo mesmo no decurso do caso devem ser fortemente censuradas. In casu, sem margem de dúvidas, os interesses pessoais de A foram prejudicados, porém, face à gravidade da infracção cometida pelo mesmo e ao dolo subjectivo deste, não se verificou o erro grosseiro cometido pela entidade recorrida na aplicação da pena de demissão a A mediante o exercício de poderes discricionários, não se vislumbrando a violação do princípio da proporcionalidade.
Em face do exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 36/2021.