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Comunicação do novo vínculo profissional no prazo razoável não afecta a manutenção da autorização de residência temporária


Em 21 de Abril de 2011, A, nos termos do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 e com o fundamento de ter sido contratado pela Companhia B Lda., para exercer funções de “arquitecto paisagista urbano”, obteve autorização de residência temporária em Macau. Posteriormente, em 8 de Abril de 2013, ele foi contratado pela Sociedade C, Lda. para exercer funções de “arquitecto paisagista”, assim, foi-lhe autorizada a manutenção da autorização de residência temporária até 21 de Abril de 2014. Em 16 de Maio de 2014, nos termos do mesmo fundamento, ao A foi autorizada, pela primeira vez, a renovação da autorização de residência temporária e, em 21 de Março de 2017, pela segunda vez, foi-lhe autorizada a renovação de residência temporária. Em 13 de Março de 2018, A apresentou uma declaração escrita e documentos comprovativos, a fim de provar a cessação da relação de emprego com a Companhia C Lda. em 31 de Janeiro de 2018. Em 20 de Fevereiro de 2018, A foi contratado pela Sociedade D, S.A, para exercer funções de gerente do departamento de Facilities-Service Support Landscape. Em 22 de Outubro de 2019, o Secretário para a Economia e Finanças proferiu um despacho, em que decidiu cancelar a autorização de residência temporária concedida a A por este ter deixado de trabalhar para a C, surgindo um período de não contratação por empregador local, tal facto efectivamente mostra que A não mantinha os pressupostos da autorização de residência e o mesmo também não fez a devida comunicação. Inconformado com a decisão, A interpôs recurso contencioso ao Tribunal de Segunda Instância. O Tribunal Colectivo do TSI julgou procedente o recurso e anulou o acto recorrido. De tal decisão recorreu o Secretário para a Economia e Finanças para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI apreciou o caso.

O Tribunal Colectivo apontou que, de acordo com o artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, o interessado deve manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização. A autorização de residência temporária deve ser cancelada caso se verifique extinção ou alteração de tal situação, excepto quando o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo Instituto para a Promoção do Investimento e Comércio de Macau (IPIM) ou a alteração for aceite pelo órgão competente. O interessado deve comunicar ao IPIM a extinção ou alteração dos referidos fundamentos no prazo de 30 dias, contados desde a data da extinção ou alteração. O não cumprimento sem justa causa da obrigação de comunicação poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária. A extinção da situação juridicamente relevante não implica necessariamente o cancelamento da autorização da residência temporária já concedida, sendo que o legislador confere ao interessado a faculdade de constituir-se em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado depois de o IPIM receber a comunicação feita por aquele no prazo de 30 dias sobre a extinção da situação. No caso de ocorrer a alteração da situação juridicamente relevante dentro do prazo de 30 dias a partir da extinção da situação anterior, o prazo para a comunicação indicado no n.º 3 do artigo 18.º conta-se desde a alteração (e não a extinção) da situação. Se o interessado pode manter a autorização de residência temporária, com a constituição de nova situação jurídica atendível no prazo fixado, entendeu o Tribunal Colectivo que no presente caso, como A conseguiu estabelecer novo vínculo profissional, ainda dentro do prazo de 30 dias contados a partir da extinção da situação anterior, a falta de comunicação de extinção da situação anterior neste prazo não constitui, por si só, motivo suficiente para cancelar a autorização de residência temporária já concedida, dado que a alteração da situação foi depois devidamente comunicada no prazo fixado por lei e não decorre dos autos que a Administração não aceitou tal alteração. Com a comunicação feita pode a Administração fiscalizar de forma atempada e efectiva a situação do interessado, ou seja, a manutenção dos pressupostos da autorização de residência temporária. Não se vislumbra o alegado vício de violação de lei.

Pelo exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 29/2021 do Tribunal de Última Instância.



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