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TSI negou provimento ao recurso do arguido que tinha instigado outrem a prestar falso depoimento


Em 4 de Novembro de 2018, na sala VIP dum casino em Macau, A pediu dinheiro emprestado a B e C no valor de 500 mil dólares de Hong Kong para jogar. Depois de A ter perdido em jogos o dinheiro que lhe foi emprestado, B e C levaram o A a dois hotéis, sucessivamente, e prenderam-no nos quartos. Na altura, B desferiu várias vezes murros e pontapés no A depois deste ter manifestado não poder pagar o empréstimo, além disso, proibiu A de sair do quarto. No dia 7 do mesmo mês, à noite, A pediu a intervenção policial e os agentes da Polícia Judiciária encontraram-no no quarto de hotel e libertaram-no. Posteriormente, A, na qualidade de testemunha, prestou declarações para memória futura no Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base. A, após ter prestado juramento, alegou que foi tratado de forma violenta por B por não ser capaz de devolver o dinheiro emprestado e que a sua liberdade foi restringida. A declaração foi assinada por A para confirmar a sua veracidade.

Poucos dias depois, A voltou para o Interior da China. D, irmão de B, telefonou ao A, pedindo-lhe que perdoasse e ajudasse B, acrescentando que um advogado ia encontrar-se com ele a fim de o ensinar a testemunhar em tribunal e a responder às perguntas do Delegado do Procurador e do Juiz. Em Março de 2019, D levou o A a Gongbei para se encontrar com E, este ensinou, detalhadamente, o A a testemunhar em audiências de julgamento, com o objectivo de atenuar a culpa de B, por exemplo, o facto de B ter jogado água quente no braço de A passaria a ser um acidente e não um acto intencional, e que A teria feito voluntariamente o vídeo do seu corpo nu e não teria sido forçado por B, etc. Posteriormente, A prestou juramento no Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base e depôs da forma que lhe foi ensinada por E. Durante a audiência, o juiz e o procurador-ajunto advertiram várias vezes o A que devia dizer a verdade, sob pena de constituir crime de falsidade de testemunho. Mas A insistiu que o que ele dizia era verdade.

Em consequência, A foi condenado pelo Tribunal Judicial de Base pela prática, em autoria material e na forma dolosa e consumada, de um “crime de falsidade de testemunho”, p.p. pelo artigo 324.º, n.º 3, conjugado com o n.º 1 do Código Penal de Macau, na pena de 2 anos de prisão efectiva. E, sendo o instigador, a sua conduta dolosa e consumada constituiu um “crime de falsidade de testemunho” (instigador), p.p. pelo artigo 324.º, n.º 3, conjugado com o n.º 1 do Código Penal de Macau, pelo qual foi condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva.

Inconformados, A e E recorreram para o Tribunal de Segunda Instância. Na óptica de A, era excessiva a pena que lhe foi aplicada pelo Tribunal a quo e E entendeu que ele só podia ser considerado como cúmplice e não autoria moral.

Quanto à motivação do recurso de A, o Tribunal Colectivo do TSI entendeu que o “crime de falsidade de testemunho” é uma grave violação da imparcialidade judicial e de grande impacto à realização da justiça, que é muito importante o combate a este crime e são elevadas as exigências de prevenção geral. A suspensão da execução da pena ia perturbar o respeito e a confiança da população pelas cominações legais e pôr em causa a segurança e ordem jurídica de Macau, prejudicando gravemente a base fundamental da justiça.

No que diz respeito à motivação de E, apontou o Tribunal Colectivo que dos factos provados constantes dos autos resultou saber que a conduta do recorrente E foi muito além de fornecer auxílio material ou moral. O recorrente E pediu ao A que prestasse depoimento falso, ensinando-o a responder a perguntas no tribunal e tendo realizado ensaios com ele. O mesmo recorrente ainda disse ao A que prestar falso testemunho poderia resultar numa pena mais leve ao arguido e que A não seria punido por prestar depoimento falso, ainda que já tivesse auxiliado o arguido, não tinha praticado nenhum acto que integra o início da prática do crime. Daí, verifica-se que o comportamento do recorrente E é que levou o A finalmente a decidir prestar falso testemunho, tal como orientado e ensaiado por E. Portanto, pela sua conduta o recorrente E praticou o crime de instigação em autoria material e não na forma da cumplicidade. A sentença recorrida não errou na aplicação do direito.

Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo do TSI julgou improcedente o recurso dos dois recorrentes, mantendo a sentença a quo.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 585/2020 do Tribunal de Segunda Instância.



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