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O TSI negou provimento a um recurso relativo ao crime de promoção e organização de vendas “em pirâmide”


A tinha conhecimento de um projecto de “investimento de capital puro” que decorria na cidade de Nanning de Guangxi da RPC. Tal projecto não envolvia quaisquer produtos físicos, sociedades oficialmente registadas ou representantes legais (titulares de licença). O projecto de “investimento de capital puro” em apreço não gerava lucro por compra e venda de mercadorias, mas sim por taxas de adesão pagas pelos novos participantes angariados. Razão pela qual, A e B angariaram participantes de nível inferior e prometeram-lhes que poderiam desistir, em qualquer momento, do projecto e, nessa altura, poderiam levantar o dinheiro que tinham investido, bem como convidaram e acompanharam os potenciais participantes no projecto a visitar a cidade de Nanning de Guangxi, com vista a promover o projecto. De Março de 2008 a Outubro de 2009, A e B angariaram pouco mais de 30 participantes que eram residentes de Macau, de Hong Kong e do Interior da China. De Abril de 2010 a Abril de 2011, sete participantes (residentes de Macau) apresentaram queixa à Polícia Judiciária por não conseguirem levantar o dinheiro que tinham investido, tendo os mesmos sofrido um prejuízo global de valor bastante superior a MOP150.000,00. Assim sendo, A e B foram acusados pela prática de um crime de promoção e organização de vendas “em pirâmide”, p. e p. pelos artigos 28.º-A, n.º 2, al. b), e 45.º-A da Lei n.º 6/96/M, alterada pela Lei n.º 3/2008. Findo o julgamento, o Tribunal Judicial de Base julgou procedente a acusação e, em consequência, condenou A e B nas penas de 4 anos de prisão efectiva.

Inconformados, os dois arguidos interpuseram recurso para o Tribunal de Segunda Instância, invocando os seguintes motivos: a não competência internacional do tribunal; a contradição insanável da fundamentação; e sobre a consciência da ilicitude do acto, entre outros. O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.

Primeiro, quanto à questão da não competência internacional do tribunal, o Tribunal Colectivo assinalou que, conforme os factos provados, as acções de angariação foram praticadas em Macau, além disso, até as formalidades de pagamento foram concluídas em Macau, sendo este um caso compatível com o art.º 4.º do Código Penal, por conseguinte, os tribunais da RAEM são competentes para o julgamento do presente caso. Ademais, os dois arguidos e os sete ofendidos são residentes de Macau, bem como os dois arguidos permanecem em Macau, mesmo que se entendesse que as acções de angariação não tinham ocorrido em Macau, pelo que os tribunais da RAEM ainda são competentes para o julgamento, salvo se esses factos não fossem considerados crime em Macau. Todavia, a lei de Macau dispõe expressamente que os factos de “venda em pirâmide” são crime, por isso, sem margem para dúvida, os tribunais da RAEM têm plena competência para o julgamento do presente caso.

Segundo, no que concerne à contradição insanável da fundamentação, o Tribunal Colectivo indicou que embora, conforme os factos provados, se tivesse apurado que o arguido A “tinha conhecimento de um projecto de ‘investimento de capital puro’ que decorria na cidade de Nanning de Guangxi da RPC” e que “os dois arguidos, como organizadores e angariadores, promoveram e angariaram participantes de nível inferior em Macau”, tal não prejudica a afirmação exposta, em conformidade com os depoimentos das testemunhas, pelo Tribunal a quo na sua convicção – “os dois arguidos divulgaram em Macau a actividade de venda ‘em pirâmide’ de ‘investimento de capital puro’, desenvolvida na cidade de Nanning de Guangxi”. Justamente, por o arguido A ter tido conhecimento dum projecto de “investimento de capital puro” na cidade de Nanning de Guangxi da RPC e divulgado em Macau o dito projecto, e, em seguida, os dois arguidos efectuarem, em Macau, a promoção da aludida actividade de venda “em pirâmide” e a angariação dos participantes de nível inferior, se demonstrou que os mesmos eram organizadores e angariadores em Macau do referido esquema de investimento. Daí se vislumbra que não se verifica qualquer discrepância entre os dois assuntos em apreço, situação essa é absolutamente lógica e pode acontecer.

Relativamente à consciência da ilicitude, frisou o Tribunal Colectivo que o artigo da punição da “venda em pirâmide” vigora em 19 de Junho de 2008; a lei que regula esse assunto foi amplamente discutida pela sociedade e pelos media antes e depois da sua vigência; a actividade de venda “em pirâmide” não é uma operação comercial normal; as actividades do mesmo género tinham sido criminalmente punidas nas regiões vizinhas; já em Março de 2008, os dois arguidos tinham promovido e organizado a aludida actividade de venda em Macau, que durou mais de um ano, até Outubro de 2009, pelo que se pode afirmar que os arguidos tinham, em absoluto, capacidade de saber que as suas condutas podiam destruir a ordem social e jurídica.

Face ao expendido, acordaram no Tribunal Colectivo em negar integralmente provimento ao recurso interposto pelos recorrentes, mantendo-se o acórdão a quo.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 426/2020.



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