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Actividade financeira não autorizada


A Autoridade Monetária de Macau (AMCM) tomou conhecimento relativamente à angariação de clientes para realização de actividades de empréstimo junto de “港澳貸款易”, através das redes sociais (Facebook e Wechat, entre outras) e vem por este meio publicar o presente anúncio no sentido de alertar o público que a sociedade em causa não está nem nunca esteve autorizada a exercer quaisquer actividades financeiras na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM). Com vista a garantir os interesses do público, a AMCM apela a que os mesmos adquiram serviços financeiros legais através das instituições financeiras autorizadas, de modo a evitar situações de burla e prejuízos desnecessários.

Nos termos do estabelecido no artigo 13º do Decreto-Lei n.o 15/83/M, de 26 de Fevereiro e na alínea b) do n.o 1 do artigo 17º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 32/93/M, de 5 de Julho, a concessão de crédito é uma actividade financeira sujeita à supervisão e apenas pode ser exercida pelas instituições financeiras devidamente autorizadas. Qualquer indivíduo ou entidade que exerça em Macau actividades financeiras sujeitas à supervisão, sem a devida autorização, pratica uma “infracção de especial gravidade”, de acordo com a alínea b) do n.o 2 do artigo 122º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, sendo este tipo de infracções susceptíveis de serem sancionados com uma multa, que pode atingir os cinco milhões de patacas, nos termos do disposto nos números 1 e 3 do artigo 128º do mesmo diploma legal, podendo o limite máximo da multa a aplicar ser elevado ao dobro do benefício económico, quando o benefício económico obtido pelo infractor for superior a metade do limite máximo de 5 milhões de patacas.