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TUI homologou o indeferimento do pedido de registo da marca “指揮中心” (Centro de Comando)


Em 30 de Novembro de 2018, A apresentou à Direcção dos Serviços de Economia (DSE, actualmente é Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico) um exemplar da marca que continha apenas a expressão “指揮中心” (Centro de Comando) e pediu que fosse registada como uma marca. A Chefe do Departamento de Propriedade Intelectual da DSE recusou o pedido apresentado e o despacho de recusa do registo da marca foi publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 51, II Série, de 18/12/2019. Inconformada, A recorreu para o Tribunal Judicial de Base, cujo recurso foi julgado improcedente. Seguidamente, A interpôs recurso junto do Tribunal de Segunda Instância, o qual foi igualmente julgado improcedente.

Ainda inconformada, A recorreu para o Tribunal de Última Instância. O Tribunal Colectivo do TUI apreciou o caso.

Apontou o Tribunal Colectivo que a DSE entendeu que a marca pretendida não goza de capacidade distintiva, pelo que recusou o pedido de registo nos termos do artigo 214.º, n.º 1, al. a) e do artigo 9.º, n.º 1, al. a), conjugados com o artigo 199.º, n.º 1, al. c) do Regime Jurídico da Propriedade Industrial. O Tribunal Colectivo concordou com o entendimento expresso, indicando que a marca pretendida é constituída apenas por 4 caracteres chineses de cor preta “指揮中心”, desacompanhados de quaisquer outros desenhos gráficos ou cores. Como é consabido, Centro de Comando é um termo que está vulgarizado, cuja utilização é habitual para designar um local de comando ou uma instituição ou entidade à qual é conferida a função directiva e coordenadora, tais como, Centro de Comando de Urgência, Centro de Comando do Tráfego, Centro de Comando Inteligente, etc., tratando-se duma expressão comum, vulgar e usual na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio. E estipula o artigo 197.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial que “só podem ser objecto de protecção ao abrigo do presente diploma, mediante um título de marca, o sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente, palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.” Daí que a marca deve ser adequada a distinguir produtos ou serviços, sendo ela um sinal distintivo de coisas, há que ser dotada, para o bom desempenho da sua função, de eficácia ou capacidade distintiva, isto é, há-de ser apropriada para diferenciar o produto marcado de outros idênticos ou semelhantes. Evidentemente, uma marca com o termo “指揮中心” não é susceptível de protecção legal, não sendo passível de registo.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso da recorrente, mantendo a decisão a quo.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 54/2021 do Tribunal de Última Instância.



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