A, ex-funcionário da Direcção dos Serviços de Finanças, foi acusado de violar os deveres de assiduidade e obediência, por faltar, injustificadamente, ao serviço no dia 23 de Março de 2009 durante a totalidade do período diário de presença obrigatória e também desde o dia 15 de Abril de 2009 até 10 de Agosto de 2009, num total de 108 faltas. No processo disciplinar instaurado contra ele foi punido com a pena de demissão. Por requerimento de 21 de Maio de 2019, A requereu ao Chefe do Executivo que lhe fosse concedida a reabilitação, cujo pedido foi deferido pelo Secretário para a Economia e Finanças por despacho proferido em 30 de Julho de 2019. Posteriormente, por requerimento de 5 de Novembro de 2019, A pediu que a pena de demissão fosse convertida em aposentação compulsiva. Por despacho de 19 de Março de 2020 do Secretário para a Economia e Finanças foi indeferido o pedido. Desse despacho de indeferimento A recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância, o qual foi julgado improcedente.
Ainda inconformado, A interpôs recurso junto do Tribunal de Última Instância, invocando, como fundamentos, os vícios de “errada aplicação do direito” e “violação do princípio da proporcionalidade”.
O TUI conheceu do caso, apontando o Tribunal Colectivo: importa distinguir reabilitação, e todos os seus efeitos, (como a “conversão da pena”), pois que, uma coisa é a reabilitação(stricto sensu), que – desde que verificados os seus pressupostos quanto aos “períodos de tempo” e “boa conduta” do funcionário ou agente – faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes (cfr., art. 349.°, n.° 4 do ETAPM). Porém, importa desde já notar que como se estatui no n.° 5 do mesmo comando legal, a concessão da reabilitação não atribui ao indivíduo a quem tenha sido aplicada pena de aposentação compulsiva ou demissão o direito de reocupar, por esse facto, um lugar ou cargo na Administração. No fundo, com a reabilitação, cessa a “impossibilidade de reocupação de um lugar ou cargo na Administração”. E a “conversão em aposentação compulsiva” prevista no n.º 6 constitui apenas uma possibilidade ou uma “expectativa” do trabalhador, à qual corresponde um “poder discricionário” da Administração. Portanto, para além do prazo, não está só em causa a “boa conduta” do recorrente. “Conversão da pena”, como um dos possíveis efeitos da “reabilitação”, pressupõe uma nova ponderação de interesses – onde, para além do interesse do requerente, sobressai, obviamente, o interesse público e da colectividade – e uma decisão em conformidade. Neste caso, atentos os factos que levaram à aplicação da pena de demissão em questão, e, em especial, os motivos da sua prática – faltou ao serviço de forma intencional para com as faltas cometidas alcançar, ou melhor, provocar, a sua “aposentação compulsiva” com os benefícios que a mesma proporciona, a sua conversão acabaria, no fundo, por permitir a consideração de que se estaria a “beneficiar o infractor”, com graves prejuízos para a dignidade e moralização da Administração Pública.
Em face do que se deixou expendido, em conferência, os juízes do Tribunal Colectivo acordaram negar provimento ao recurso.
Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 43/2021 do Tribunal de Última Instância.