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A autora continuou a receber tratamento médico após o regresso ao trabalho depois do acidente de trabalho, não recebeu indemnização por não ter invocado factos suficientes


A (autora) foi contratada pela Associação de Special Olympics de Macau como docente. No dia 10 de Janeiro de 2018, na altura em que A estava a cuidar dum grupo de deficientes mentais na hora da sesta num Complexo de Serviços, uma utente do serviço levantou-se e disse que queria ir à casa de banho. Quando A levava a utente à casa de banho, esta correu subitamente para outra colega e abraçou-a. Ao ver isso, A aproximou-se imediatamente delas para os ajudar e, ao enredarem-se, torceu a cintura e o pulso esquerdo. Após o acidente, a autora foi ao Hospital Kiang Wu para tratar as lesões e foi submetida a consultas externas no dito hospital para acompanhamento das mesmas, além disso, foram-lhe dados alguns dias seguidos de baixa médica. Depois, A foi avaliada com “incapacidade permanente parcial” com a desvalorização de 0% e o período de “incapacidade temporária absoluta” foi de 207 dias, de 11 de Janeiro a 5 de Agosto de 2018. A seguradora (ré) já pagou a A uma parte das despesas médicas emergentes do acidente de trabalho no valor de MOP85.805,00, ficando em dívida o restante, ou seja, MOP42.610,00.

A apresentou uma acção ao Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base, pedindo que a ré lhe pagasse as despesas médicas, no valor total de MOP149.981,00, despendidas no período entre 10 de Janeiro de 2018 e 17 de Outubro de 2019, para tratar as lesões causadas pelo referido acidente. O Tribunal Judicial de Base julgou parcialmente procedente a acção, condenando a ré a pagar à autora a quantia de MOP42.610,00, a título de despesas médicas.

Inconformada, a autora recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, em que alegou que embora tivesse regressado ao trabalho em 6 de Agosto de 2018, tal não significava que ela estava totalmente recuperada e que não necessitava de continuar com tratamento médico, referindo ainda que continuou a receber tratamento médico após a data de regresso ao trabalho, pelo que o valor ainda devido e não pago devia ser de MOP149.981,00, tal como foi indicado na petição inicial.

O Tribunal de Segunda Instância apreciou o caso, indicando que, perante a atitude adoptada pela ré seguradora na fase de conciliação, sobretudo a discordância e recusa em pagar a quantia invocada pela autora, esta deveria ter suscitado na petição inicial o facto de que, em 5 de Agosto de 2018, não se encontrava totalmente curada das lesões emergentes do acidente e necessitava de continuar com tratamento médico, bem como o facto de ter pagado uma certa quantia com despesas de tratamentos médicos recebidos até 17 de Outubro de 2019. Infelizmente, a autora somente articulou os referidos factos relevantes na petição de recurso após a prolação da sentença em primeira instância. Acresce que, embora se encontrassem nos autos e na petição inicial os documentos que revelavam que a autora recebeu tratamentos médicos em vários estabelecimentos médicos no período de 6 de Agosto de 2018 a 17 de Outubro de 2019, incluindo os tipos de tratamento recebidos, datas e os valores das despesas despendidas, esses documentos não se equiparam ao ónus de alegação ou à dispensa do ónus de alegação do autor a que se refere o artigo 389.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. O valor pretendido pela autora não foi aceite pelo tribunal porquanto ela não tinha alegado factos suficientes, o Tribunal a quo não errou na apreciação e valoração da prova.

Dito por outras palavras, perante a insuficiência da matéria de facto provada, apenas a conclusão da autora carecer de tratamento médico após a data de 5 de Agosto de 2018 para tratar as lesões causadas pelo aludido acidente, bem como as facturas constantes dos autos, não são suficientes para o Tribunal a quo considerar que as despesas médicas após a referida data foram despendidas com o tratamento das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho.

Por conseguinte, no entendimento do TSI, o Tribunal a quo não errou na apreciação do direito e de facto ao concluir que a ré só devia à autora as despesas médicas decorrentes dos tratamentos médicos recebidos antes de 6 de Agosto de 2018 que ainda não foram pagas.

Face ao exposto, acordaram, em conferência, os juízes da secção civil e administrativa do Tribunal de Segunda Instância em julgar improcedente o recurso.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 157/2021 do Tribunal de Segunda Instância.



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