Em 2 de Julho de 2018, um vídeo do circuito fechado de televisão da escola mostrou que A, ex-auxiliar de ensino, saiu da escola às 14h38 daquele dia sem a permissão do seu superior hierárquico e só regressou às 16h30. O órgão de gestão e direcção da escola deliberou considerar o comportamento de A no aludido período de ausência como falta injustificada. Na noite do dia seguinte, A, por ser suspeito de impressão de notas falsas, foi levado por agentes da Polícia Judiciária à escola onde trabalhava para investigação. O director da escola acompanhou a operação realizada e, na altura, presenciou a descoberta, na gaveta da secretária de A, de três notas de MOP500, que se suspeitaram ser falsas, e de um maço de papel especial destinado à impressão de notas falsas. A também admitiu, ele próprio, que algumas notas falsas tinham sido impressas na biblioteca da escola. No dia 11 do mesmo mês, funcionários da escola foram à sala do servidor para remover os objectos pessoais de A, e encontraram uma máquina de mineração que estava ligada à rede da escola, ainda em funcionamento, equipamento que permitia às pessoas adquirir bitcoins. O dito equipamento não tinha sido comprado pela escola. Nos dias seguintes ao sucedido, os funcionários da escola encontraram também máquinas de mineração, que estavam a funcionar, em cada uma das quatro salas de equipamentos de rede da escola. Incluindo a que foi inicialmente descoberta, foram encontradas cinco máquinas de mineração.
Em 4 de Julho de 2018, o então Director dos Serviços de Educação e Juventude deferiu a instauração de processo disciplinar contra A e, em 22 de Novembro do mesmo ano, propôs a suspensão do processo disciplinar nos termos dos artigos 328.º, n.º 2, e 287.º, n.º 3, do “Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau" (doravante designado por "Estatuto"), proposta esta que foi deferida pelo Secretário paraos Assuntos Sociais e Cultura. Posteriormente, devido ao aditamento de novo conteúdo ao relatório do processo disciplinar, por despacho de 24 de Fevereiro de 2020 do Secretário paraos Assuntos Sociais e Cultura, foi determinado o prosseguimento do procedimento, e em 5 de Maio do mesmo ano, foi decidida a aplicação da pena de demissão a A.
Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, entendendo que o processo disciplinar não foi instaurado com base em despacho de pronúncia ou em despacho do mesmo género proferido contra ele no processo penal, pelo que não se podia suspender o processo conforme as disposições do n.º 2 do artigo 328.º do Estatuto.
O Tribunal Colectivo do TSI entendeu que é aplicável o n.º 2 do artigo 328.º do Estatuto independentemente da causa que levou à instauração do processo disciplinar, desde que se verifique em simultâneo conduta criminosa, para que a sentença condenatória proferida no processo penal produza efeitos no processo disciplinar relacionado. Portanto, caso a entidade competente queira esclarecer se o arguido ou infractor disciplinar praticou ou não o crime, é correcta a decisão de suspender o processo disciplinar até que seja proferida a decisão final do tribunal. No entanto, é necessário ter em atenção o prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
Relativamente à questão de pena excessiva, apontou o Tribunal Colectivo que a Administração goza do poder discricionário de escolher a sanção disciplinar a aplicar dentro dos tipos de pena previstos por lei e da respectiva moldura. Só pode o tribunal sindicar o mérito do acto quando se verifica o desvio de poder, o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários. Atendendo a que o recorrente A cometeu o crime de contrafacção de moeda, ainda por cima, utilizou recursos públicos na prática do delito, cujo comportamento prejudicou a segurança e estabilidade social e causou enormes danos ao interesse público, contribuindo para colocar em xeque o prestígio da Administração Pública, não se verificou violação do princípio da proporcionalidade na decisão de aplicar a pena de demissão a A.
Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo do TSI julgou improcedente o recurso contencioso, mantendo o acto recorrido.
Cfr. o Acórdão proferido no processo n.º 615/2020 do Tribunal de Segunda Instância.