O Recorrente A, candidato ao concurso de acesso para o preenchimento de um lugar de chefe de serviço, 1.º escalão, da área profissional de medicina física e reabilitação, do quadro do pessoal dos Serviços de Saúde, por entender que o concurso violou as disposições do Regulamento do Procedimento Concursal da Carreira Médica, Regime da Carreira Médica e Código do Procedimento Administrativo (CPA), interpôs recurso hierárquico para o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, em que pediu a anulação do concurso. Por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura de 14 de Janeiro de 2020, foi rejeitado o recurso hierárquico de A. Inconformado com tal decisão, A recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância. Tendo apreciado o processo, o Tribunal Colectivo do TSI apontou que A recebeu o despacho ora recorrido em 20 de Fevereiro de 2020 e pediu aos Serviços de Saúde, em 3 de Março do mesmo ano, a passagem de uma certidão ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Código do Processo Administrativo Contencioso (CPAC). Uma vez que A apresentou o pedido fora do prazo de 10 dias indicado no artigo citado (o último dia do prazo era 2 de Março de 2020), não era aplicável a referida norma de suspensão do prazo de interposição do recurso contencioso. Do despacho ora recorrido, A recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância em 5 de Maio de 2020, no entanto, o seu direito de interpor recurso contencioso já tinha caducado, razão pela qual o Tribunal de Segunda Instância negou provimento ao recurso. Inconformado com o decidido, A apresentou recurso jurisdicional ao Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
Referiu o Tribunal Colectivo, A invocou no recurso contencioso o vício de nulidade do acto recorrido, portanto, segundo o n.º 1 do artigo 25.º do CPAC, o direito de interpor recurso contencioso não tinha caducado, entendendo ainda que o Tribunal de Segunda Instância errou na contagem do prazo para interposição de recurso contencioso. Entendeu o Tribunal Colectivo que, de facto, sobre a nulidade invocada no Acórdão recorrido, verifica-se neste a situação prevista no artigo 571.º, n.º 1, al. d) do CPC - quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Relativamente à questão sobre o erro cometido pelo Tribunal de Segunda Instância na contagem do prazo para interposição de recurso contencioso, neste caso, os Serviços de Saúde não facultaram a A a certidão pretendida no prazo fixado pelo artigo 63.º do CPA. Tendo em consideração a opinião do Ministério Público, entendeu o Tribunal Colectivo que, uma vez que a Administração se mantinha em silêncio sem facultar ao requerente a informação pedida no prazo legal, o interessado não necessitava de ter em conta a suspensão do prazo para interposição de procedimento administrativo ou recurso contencioso por propositura da acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão prevista nos artigos 108.º e 109.º do CPAC. Por conseguinte, procedeu em pormenor à análise da questão. Acrescentou o Tribunal Colectivo que o artigo 63.º do CPA regula o direito dos interessados à informação, de acordo com as disposições dos artigos 108.º e 109.º do CPAC, quando não seja dada satisfação às pretensões formuladas, os requerentes podem pedir a intimação da Administração para praticar o acto pedido. E o artigo 110.º do mesmo Código prevê a situação que conduz à suspensão da contagem do prazo para os interessados intentarem procedimentos administrativos ou processos contenciosos após a apresentação do pedido de prestação de informação ao órgão administrativo. No entendimento do Tribunal colectivo, o artigo 109.º do CPAC preceitua expressamente a solução para a situação em que o pedido de informação formulado não tenha ficado satisfeito após o decurso do prazo, não tendo previsto, todavia, as consequências jurídicas em caso de a Administração não satisfazer, de forma expressa ou tácita, o pedido do requerente. Pelo exposto, não se pode conceder a eficácia que a lei não tenha previsto à situação em que a Administração se mantém em silêncio sem satisfazer o direito à informação do particular dentro do prazo legal, sob pena de contradizer os preceitos dos artigos 101.º e 102.º do CPA e violar o disposto no artigo 8.º do Código Civil. Assim, o Tribunal Colectivo, atendendo a que o Tribunal de Segunda Instância não apreciou a questão suscitada por A no que diz respeito à nulidade do acto administrativo, decidiu a devolução dos autos ao Tribunal de Segunda Instância para a apreciação da questão em causa.
Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo julgou parcialmente procedente o recurso, remetendo os autos ao Tribunal de Segunda Instância para apreciação.
Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 5/2021 do Tribunal de Última Instância.