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O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de regulamento administrativo intitulado “Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 5/2019 –Disposições concretas relativas à utilização das Bandeiras e Emblemas Nacionais e Regionais e à execução instrumental e vocal do Hino Nacional”


O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de regulamento administrativo intitulado “Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 5/2019 – Disposições concretas relativas à utilização das Bandeiras e Emblemas Nacionais e Regionais e à execução instrumental e vocal do Hino Nacional”.

Para efeitos do cumprimento das decisões do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional relativas à alteração à Lei da Bandeira Nacional e à Lei do Emblema Nacional, bem como em articulação com a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 5/1999 – Utilização e protecção da Bandeira, Emblema e Hino Nacionais”, que já foi apreciada e aprovada na Assembleia Legislativa, torna-se necessário proceder à alteração do seu diploma complementar – o Regulamento Administrativo n.º 5/2019, com vista a concretizar as disposições correspondentes.

O conteúdo principal inclui:

1. Aumento dos locais em que a Bandeira Nacional e a Bandeira Regional são exibidas ou hasteadas.

Adita-se uma norma que estabelece que nas escolas de ensino infantil integradas na educação regular do regime escolar local que reúnam as condições necessárias, é exibida ou hasteada a Bandeira Nacional nos dias em que se realizam actividades educativas. Além disso, adita-se uma norma que estabelece que nas instalações culturais e desportivas públicas de grandes dimensões são exibidas ou hasteadas a Bandeira Nacional e a Bandeira Regional nos dias de abertura.

2. Aumento dos dias e locais em que a Bandeira Nacional e a Bandeira Regional são exibidas ou hasteadas em celebrações importantes e dias de festa.

O Dia Nacional da Constituição (4 de Dezembro) passa a ser um dia de festa importante em que a Bandeira Nacional e a Bandeira Regional são exibidas ou hasteadas nos locais indicados. Prevê-se também que a Bandeira Nacional e a Bandeira Regional sejam exibidas ou hasteadas em lugares públicos geridos pelo Instituto para os Assuntos Municipais, nomeadamente nas praças e jardins de grandes dimensões, em celebrações importantes e dias de festa.

3. Previsão expressa sobre o cerimonial durante a cerimónia do hastear da Bandeira Nacional.

Prevê-se expressamente que, quando seja realizada uma cerimónia do hastear da Bandeira Nacional, o Hino Nacional é executado instrumental e vocalmente, prevendo-se também que todos os presentes tenham de estar virados para a Bandeira Nacional, permanecer respeitosamente de pé, olhar para a Bandeira Nacional ou prestar saudação conforme exigido pelas normas aplicáveis, enquanto a Bandeira Nacional é hasteada, sendo proibidos actos que prejudiquem a dignidade da Bandeira Nacional.

4. Previsão sobre as formas de tratamento da Bandeira Nacional e da Bandeira Regional após um evento.

Prevê-se que, se forem exibidas ou utilizadas a Bandeira Nacional e a Bandeira Regional durante a realização de um evento, o organizador do evento, após o mesmo, retira ou trata de forma adequada da Bandeira Nacional e da Bandeira Regional que se encontrem no local do evento.

5. Aditamento de uma norma sobre a utilização do desenho do Emblema Nacional nos sítios electrónicos indicados.

O desenho do Emblema Nacional é utilizado em local bem visível na página inicial dos sítios electrónicos do Gabinete do Chefe do Executivo, do Portal do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, da Assembleia Legislativa, dos Tribunais, do Ministério Público e de outros a indicar pelo Chefe do Executivo.

O regulamento administrativo entra em vigor, simultaneamente com a alteração à Lei n.º 5/1999, no dia seguinte ao da sua publicação.