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Observação Médica desde as 06:00 horas do dia 25 de Julho de 2021, para todos os indivíduos que nos 14 dias anteriores à entrada em Macau tenham estado no Aeroporto Internacional de Nanjing Lukou da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu

Observação Médica desde as 06:00 horas do dia 25 de Julho de 2021, para todos os indivíduos que nos 14 dias anteriores à entrada em Macau tenham estado no Aeroporto Internacional de Nanjing Lukou da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu

O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus informa que tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), desde as 06:00 horas do dia 25 de Julho de 2021, todos os indivíduos que nos 14 dias anteriores à entrada em Macau tenham estado no Aeroporto Internacional de Nanjing Lukou da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu, serão sujeitos às medidas de observação médica, por um período de 14 dias em locais a designar, conforme exigências da autoridade de saúde.

Os infractores podem ser sujeitos à medida de isolamento obrigatório, além de assumirem, se existirem, eventuais responsabilidades criminais de acordo com a Lei.

Mantêm-se inalterada a implementação de medida (aqueles que já entraram em Macau e que tenham permanecido naquele aeroporto no dia 14 de Julho, inclusive, terão seu código de saúde alterado para amarelo e estarão sujeitos à autogestão de saúde até à conclusão de 3 testes consecutivos de ácido nucleico, em dias alternados, durante 7 dias) disposta do Anúncio n.º 98/A/SS/2021 dos Serviços de Saúde.

O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus alerta, ainda, que todos os seguintes indivíduos que tenham estado em seguintes locais nos 14 dias anteriores à entrada em Macau, serão sujeitos à observação médica por um período de 14 dias em locais designados, conforme exigências da autoridade sanitária:

  • Província de Yunnan: Cidade de Ruili e Condado de Longchua, da Sub-região Autónoma das Etnias Dai e Jingpo de Dehong ;
  • Província de Jiangsu: Subdistrito de Lukou (incluindo Aeroporto Internacional de Nanjing Lukou), Bairro Residencial Yinxiang do Subdistrito Moling e Bairro Residencial Zhougang do Subdistrito Hushu do Distrito Jianglin, Vila Administrativo Jiutang do Subdistrito de Shiqiu do Distrito de Lishui, da Cidade de Nanjing.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os cidadãos para tomarem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os cidadãos, os seus familiares e Macau.

As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a vacinação para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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