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Medidas antiepidémicas para pessoas que tenham estado na Cidade de Chengdu da Província de Sichuan


O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus (doravante designado por Centro) anunciou que, tendo em consideração o risco de propagação da COVID-19 na Cidade de Chengdu da Província de Sichuan, nos termos dos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), a partir das 06:00 horas do dia 29 de Julho de 2021, todos os indivíduos que tenham estado no Subdistrito de Guanghua do Distrito de Qingyang ou no Subdistrito de Shiyang da Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia, da Cidade de Chengdu da Província de Sichuan, no dia 25 de Julho de 2021 ou após essa data, e que tenham saído dos locais referidos por um período inferior a 14 dias antes da sua entrada em Macau, serão sujeitos às medidas de observação médica em locais a designar, por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais referidos, conforme exigências da autoridade de saúde, e deverão prestar uma declaração no Código de Saúde de Macau aquando da entrada, a partir de agora.

Para indivíduos que já entraram em Macau, devem ser submetidos a auto-gestão da saúde por um período de 14 dias, a contar da data de saída dos locais em questão. Durante este período, devem ser realizados vários testes de ácido nucleico em intervalos de 1, 2, 3 e 5 dias. A página electrónica para a marcação do teste gratuito é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. O resultado do teste de ácido nucleico não será disponibilizado no Código de Saúde de Macau e não pode ser usado ​​para efeitos de entrada e saída de Macau. Se necessitar de exibir o resultado do teste de ácido nucleico no Código de Saúde de Macau, a despesa do teste deve ser paga por conta própria. Os infractores podem ser sujeitos à medida de isolamento obrigatório, além de assumirem, se existirem, eventuais responsabilidades criminais de acordo com a Lei.

O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus alerta a todos os indivíduos que nos 14 dias anteriores à entrada em Macau tenham estado nos seguintes locais, que devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau aquando da entrada ou em quaisquer outras circunstâncias em que seja exigida a apresentação do Código de Saúde, sendo sujeitos às correspondentes medidas antiepidémicas, conforme exigências da autoridade sanitária:

1. Província de Yunnan: Cidade de Ruili e Distrito de Longchuan, da Sub-Região Autónoma Dai e Jingpo de Dehong;

2. Província de Jiangsu:

  • Bairro Residencial de Xihu do Subdistrito de Zhongxing do Distrito de Siyang da Cidade de Suqian;
  • Distrito de Jiangning (incluindo Aeroporto Internacional de Nanjing Lukou), Subdistrito de Shiqiu e Subdistrito de Yongyang e Subdistrito de Zhetang do Distrito de Lishui, Zona de Desenvolvimento Económico de Lishui, Subdistrito de Ruijinlu do Distrito de Qinhuai, Subdistrito de Xiaolingwei do Distrito de Xuanwu, Subdistrito de Maigaoqiao do Distrito de Qixia, Subdistrito de Yijiangmen do Distrito de Gulou, Subdistrito de Yaxi do Distrito Gaochun, Subdistrito de Nanyuan do Distrito de Jiany, da Cidade de Nanjing.

3. Província de Liaoning: Bairro Residencial Rongle do Subdistrito de Jinqiao do Distrito de Dadong da Cidade de Shenyang;

4. Província de Sichuan:

  • Zona de Fábrica N.º 1 situada na Rua Huike da Vila Wujia do Distrito de Fucheng da Cidade de Mianyang;
  • Subdistrito de Guanghua do Distrito de Qingyang ou Subdistrito de Shiyang da Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia, da Cidade de Chengdu (25 de Julho de 2021 ou após essa data);

5. Província de Hunan: Cidade de Zhangjiajie (17 de Julho de 2021 ou após essa data);

6. Cidade de Zhuhai: Indivíduos que tenham um percurso idêntico ao do caso diagnosticado em Zhuhai a 25 de Julho.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os cidadãos para tomarem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os cidadãos, os seus familiares e Macau.

As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a vacinação para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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