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O TUI confirmou a condenação da arguida a 24 anos de prisão por homicídio praticado em Pat Tat Sun Chuen


A, sendo residente do Interior da China, namorou com B cerca de 2011 e essa relação foi rompida por volta de 2012. Em seguida, A sempre supôs que tinha sido envenenada por B e, consequentemente, sofreu um agravamento do seu estado de saúde. A questionou B, várias vezes, quanto ao assunto, mas sem resultado. Assim, A começou a odiar B e achou-se emocionalmente magoada por ele, por isso, planeou matar B e seus familiares, a fim de se vingar dele e aplanar sua raiva. Pelo menos desde 14 de Janeiro de 2020, A decidiu concretizar o aludido plano. A previu que haveria mais de uma vítima, pelo que arranjou um canivete e dois estiletes como instrumentos do crime. Em 19 de Janeiro de 2020, A deslocou-se a Macau, trazendo consigo uma mochila em que colocou os referidos instrumentos do crime, e dirigiu-se à fracção onde residiam B e seus familiares. No caminho, A comprou ainda uma garrafa de pimenta em pó e uma faca longa de cabo preto. Após a chegada ao local em causa, A permaneceu no exterior da fracção. Quando a mãe de B chegou à dita fracção, A aproveitou a desatenção dela e entrou na fracção. Sabendo que B não estava presente na fracção, A resolveu manter, simuladamente, uma conversa agradável com os familiares de B. Tendo reparado na distracção deles, A atacou a esposa, a mãe e o filho menor de B com a faca longa de cabo preto e o estilete, o que provocou a morte da esposa de B e ferimentos na mãe e no filho de B. Findo o julgamento, o Tribunal Judicial de Base condenou A, pela prática, na forma consumada, dum crime de homicídio qualificado e dum crime de armas proibidas, nas penas de 20 anos e de 3 anos de prisão, respectivamente, e pela prática, na forma tentada, de dois crimes de homicídio qualificado, nas penas de 4 anos e de 6 anos de prisão, respectivamente. Em cúmulo jurídico, A foi condenada numa pena única de 24 anos de prisão.

Inconformada, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, mas foi negado provimento ao recurso.

Ainda inconformada, A interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância, entendendo que a pena era excessiva, e pedindo que fosse especialmente atenuada a pena que lhe foi imposta ou passasse a ser condenada em pena mais ligeira por sofrer psicose motivada por delírio.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, apontando que, por um facto inexistente, A criou em si, infundadamente, um espírito vingativo, a par disso, a sua intenção de matar durou mais de 24 horas e foi muito bem considerada. A não só preparou várias armas brancas mortais e os respectivos instrumentos do crime para concretizar o seu plano de homicídio, assim como pensou detidamente sobre a execução desse plano, isto é, em primeiro lugar, manteve uma conversa agradável com as vítimas presentes no local em causa, fazendo com que elas ficassem desatentas, e, depois, aproveitando o despreparo destas, atacou e perfurou, repetidamente, as mesmas com armas brancas, ferindo-lhes o tórax, o pescoço, o abdómen, entre outros órgãos vitais do corpo humano, o que provocou a morte ou ferimentos (sobretudo ofensas graves) nas vítimas, além disso, A até atacou uma vítima com apenas 5 anos de idade que não tinha nenhuma capacidade de resistência. Daí não se constatou, de forma alguma, razão que levasse a atenuação manifesta da ilicitude da conduta de A, da culpa subjectiva ou da necessidade da pena, pelo que seriam improcedentes os pressupostos de atenuação especial da pena invocados por A. No que concerne ao motivo do crime relativo à psicose que A mencionou, embora os crimes fossem cometidos por A na sequência do delírio sofrido, tal situação não constituiu circunstância legal especialmente atenuante da pena. Ademais, tendo ponderado, sinteticamente, as circunstâncias concretas apuradas nesta causa, as normas relativas ao concurso de crimes que estão preceituadas nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 65.º e 71.º do Código Penal, mormente o grau da intensidade do dolo, o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução dos crimes, as consequências dos crimes e a personalidade de A, concluiu o Tribunal Colectivo que a pena aplicada pelo acórdão recorrido a A não era excessiva.

Face ao expendido, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em negar provimento ao recurso, sustentando a decisão a quo.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 78/2021.



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