Há dias, foram divulgadas informações falsas na Internet de que trabalhadores de combate à epidemia causada pelo novo tipo de coronavírus foram contaminados em Macau. A polícia, após a investigação, deteve um homem local, tendo-o encaminhado ao Ministério Público, no sentido de se proceder a diligências de investigação.
No intuito de prevenir e controlar de forma efectiva a transmissão do novo tipo de coronavírus, a partir das 15H30 do dia 3 de Agosto de 2021, Macau entrou no estado de prevenção imediata estipulada no artigo 8.º, alínea 3) da Lei n.º 11/2020 (Regime jurídico de protecção civil), e entretanto, o arguido divulgou em plataformas sociais na Internet informações falsas, tendo alegado falsamente a existência de cinco trabalhadores de combate à epidemia de Macau contaminados pela pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus. Na sequência, a polícia interveio de imediato e deteve o homem local que transmitiu as informações falsas, e posteriormente, após a investigação preliminar, o arguido admitiu que tinha divulgado informações falsas em plataformas sociais na Internet, a fim de suscitar a atenção e discussão de outrem em relação ao conteúdo divulgado.
O Ministério Público autuou o inquérito contra o arguido pela prática do crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública, previsto e punido nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 11/2020 (Regime jurídico de protecção civil), sendo punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Se as informações falsas causarem alarme ou inquietação pública ou obstrução à acção da autoridade de protecção civil, entre outras consequências previstas na Lei referida, o agente poderá ser condenado na pena de prisão até 3 anos.
Ao arguido já foram aplicadas medidas de coacção nos termos da lei, nomeadamente a apresentação periódica, e o Ministério Público vai continuar com as respectivas diligências de investigação no inquérito.
O Ministério Público solicita, desde já, aos cidadãos que prestem atenção e de acordo com os artigos 25.º a 28.º do Regime jurídico de protecção civil, quando se estiver perante o estado de prevenção de incidentes súbitos de natureza pública imediato ou superior em Macau, quem, com intenção de causar alarme ou inquietação pública, produzir e disseminar rumor relacionado com incidentes súbitos de natureza pública, cometerá um crime. Para além disso, as pessoas singulares ou colectivas, que recusem o cumprimento das ordens legítimas emanadas pela Autoridade competente em virtude de incidentes súbitos de natureza pública, incorrerão em responsabilidade penal pelo crime de desobediência ou crime de desobediência qualificada previsto e punido nos termos do Código Penal, e os administradores ou representantes dessas pessoas colectivas respondem solidariamente com estas pelas respectivas sanções penais.
Como não é nada fácil alcançar um resultado positivo no combate à epidemia e a tranquilidade social de Macau depende dos esforços conjuntos envidados pelos cidadãos na implementação de medidas de prevenção da epidemia, quaisquer infracções que venham a perturbar ou prejudicar o trabalho de combate epidémico sujeitar-se-ão a sanções severas nos termos da lei.