Discutido e coordenado com a Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL), os Serviços de Saúde emitiram hoje (dia 20) no âmbito da “Prevenção da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus – Directrizes para a gestão de locais de actividades eleitorais”, a fim de reforçar a organização da prevenção da epidemia nos locais destinados à campanha eleitoral, determinando, deste modo, as medidas de prevenção da epidemia, as quais devem ser aplicadas e observadas pelas candidaturas aquando da realização das actividades de campanha eleitoral.
O período da campanha eleitoral das eleições para a Assembleia Legislativa de 2021 terá início às 00H00 do dia 28 de Agosto e terminará às 24H00 do dia 10 de Setembro, durante este período, a CAEAL disponibilizará, de forma justa e criteriosa, 18 locais em diferentes zonas de Macau para que as candidaturas possam realizar as actividades de campanha eleitoral.
Face à epidemia causada pelo novo tipo de coronavírus, nas presentes eleições, a CAEAL atribui grande importância aos diversos elementos de prevenção da epidemia nas actividades eleitorais, nomeadamente, aquando da realização das actividades de campanha eleitoral que envolvem necessariamente a aglomeração de pessoas, a CAEAL considera ser necessário reforçar a respectiva organização e as medidas de prevenção da epidemia, no sentido de reduzir, ao máximo, o risco de propagação do vírus, assim, em contacto estreito com os Serviços de Saúde, foram elaboradas, em conjunto, as directrizes para a gestão de locais de actividades eleitorais.
De acordo com as directrizes, a CAEAL irá definir previamente, nos referidos 18 locais públicos, as áreas para a realização das actividades de campanha eleitoral, as quais serão vedadas com barreiras metálicas, para que estas fiquem visivelmente separadas de outros lugares públicos. As referidas áreas dispõem de entradas e saídas assinaladas, para que as listas de candidatura possam executar eficazmente os trabalhos de prevenção da epidemia, nomeadamente a medição de temperatura corporal e a verificação do código de saúde. Além disso, a fim de garantir que os participantes das actividades de campanha eleitoral possam manter o distanciamento social, será definido o limite máximo do número de pessoas em cada local.
As listas de candidatura e os candidatos devem cumprir as respectivas directrizes, aplicando eficazmente as medidas de gestão da prevenção da epidemia durante o período da campanha eleitoral, não podendo alterar indiscriminadamente as medidas e a organização de prevenção da epidemia previamente definidas pela CAEAL nos locais destinados à campanha eleitoral. As candidaturas devem efectuar a medição de temperatura corporal e verificar o código de saúde de todos os participantes das actividades de campanha eleitoral, recusando a entrada a indivíduos com febre ou com sintomas do tracto respiratório. As candidaturas devem controlar o fluxo de pessoas que entram nos referidos locais, assegurando que o número de pessoas não exceda o limite máximo de pessoas permitido a permanecer nos locais destinados à campanha eleitoral.
Todas as pessoas devem usar máscara durante o período em que permanecem nos referidos locais e, caso seja necessário retirar a máscara, não devem fazê-lo por um período longo, devendo ainda manter uma maior distância social com os outros. Caso sejam disponibilizados lugares sentados ou tendas para a realização das actividades de campanha eleitoral, devem ser mantidas distâncias mínimas de 1 metro entre os lugares sentados e deve ser evitada a utilização comum de equipamentos e dos materiais da tenda, devendo ainda ser reforçada a limpeza e a desinfecção de todos os equipamentos.
As listas de candidaturas devem também colocar placas de aviso nas áreas de campanha eleitoral, alertando as pessoas que se encontram presentes para manterem a distância social e prestarem atenção à higiene pessoal. Além disso, devem disponibilizar, aos participantes presentes, em quantidade suficiente, materiais para a prevenção da epidemia, tais como, máscara, sabão líquido, produtos de limpeza e desinfecção, entre outros.
As directrizes estabelecem ainda que, caso aos mandatários das candidaturas, aos candidatos e aos outros elementos não lhes seja conveniente o uso de máscara durante as actividades no palco e, caso não lhes seja possível manter uma distância mínima de 2 metros das outras pessoas, devem estes cumprir as medidas de prevenção de acordo com a evolução epidémica. De um modo geral, devem apresentar resultado negativo do teste de ácido nucleico do novo tipo coronavírus emitido nos últimos 7 dias, ou, devem ter concluído, nos 14 dias anteriores, o processo de vacinação.
A CAEAL vem apelar, a todas as listas de candidaturas que, no exercício do seu direito de campanha eleitoral, devem cumprir rigorosamente as respectivas directrizes, aplicar e cumprir as medidas de prevenção sempre que forem necessárias, a fim de assegurar a sua segurança e a saúde, de si próprios e dos restantes participantes. A quem contrariar, repetidamente, as directrizes, a CAEAL arroga-se o direito de cancelar o direito de utilização dos locais distribuídos aos candidatos.
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