O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus informa que tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada na Cidade de Xangai, nos termos dos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), a partir das 15:00 horas do dia 21 de Agosto de 2021, todos os indivíduos que tenham estado na Aldeia de Zhuqiao da Nova Área de Pudong da Cidade de Xangai (Excepto aqueles que usem transporte de passageiros para o Aeroporto Internacional de Xangai Pudong sem paragem neste local), serão sujeitos à observação médica em local a designar, conforme a exigência da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais referidos, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.
Todos os indivíduos que tenham estado no referido local e que entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e devem ser submetidos a auto-gestão de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída do local referido. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º , e 12.º dias a contar da data do início da medida.
Todos os indivíduos que tenham estado naqueles locais podem efectuar marcação do teste de ácido nucleico gratuito através da página electrónica: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook.
Os resultados dos testes de ácido nucleico não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Quem necessite apresentar os resultados do teste de ácido nucleico no Código de Saúde de Macau, deve efectuar o pagamento do teste.
O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus alerta todos os indivíduos que nos 14 dias anteriores à entrada em Macau tenham estado nos seguintes locais, que devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau aquando da entrada ou em quaisquer outras circunstâncias em que seja exigida a apresentação do Código de Saúde, sendo sujeitos às correspondentes medidas antiepidémicas, conforme exigências da autoridade sanitária:
- Província de Yunnan: Cidade de Ruili e Distrito de Longchuan, da Sub-Região Autónoma Dai e Jingpo de Dehong;
2. Província de Jiangsu:
• Bairro Residencial de Xihu do Subdistrito de Zhongxing do Distrito de Siyang, Subdistrito de Luji do Distrito de Suyu, da Cidade de Suqian;
• Cidade de Nanjing;
• Cidade de Yangzhou;
• Subdistrito de Gaoliangjian do Distrito de Hongze, Condado de Xuyi, da Cidade de Huaian.
3. Província de Hunan:
• Cidade de Zhangjiajie (17 de Julho de 2021 ou após essa data);
• Cidade de Changde (17 de Julho de 2021 ou após essa data);
• Subdistrito de Xuelin, da Zona de Demonstração de Yunlong, da Cidade de Zhuzhou (25 de Julho de 2021 ou após essa data), Distrito de Shifeng, Distrito de Hetang;
• Subdistrito de Donghe da Cidade de Jishou, e Vila de Morong Miao da Aldeia de Morong do Condado de Guzhang, da Prefeitura Autónoma de Xiangxi Tujiazu e Miaozu;
• Subdistrio de Chilingru do Distrito de Tianxin da Cidade de Changsha, Subdistrito de Chengjiao da Cidade de Ningxiang;
• Subdistrito de Yuntang do Distrito de Yuhu da Cidade de Xiangtan;
• Subdistrito de Heshan do Distrito de Heshan da Cidade de Yiyang.
4. Província de Hubei:
• Aldeia de Yongjiahe do Condado de Hongan, Condado de Tuanfeng da Cidade de Huanggang;
• Distrito de Shashi da Cidade de Jingzhou;
• Estação Ferroviária de Jingzhou (entre 13:00 e 16:00 em 27 de Julho);
• Subdistrito de Zhuankou, da Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico, Subdistrito de Zhifang do Distrito de Jiangxia, Zona de Desenvolvimento Economico de Jiangxia, da Cidade de Wuhan;
• Subdistrito de Xinglong, Vila de Tuanlinpu, do Distrito de Duodao, da Cidade de Jingzhou
5. Província de Henan:
• Cidade de Zhengzhou;
• Subdistrito de Paoyang do Condado de Suiping, e Subdistrito de Baicheng do Condado de Xiping, e Condado Zhengyang, da Cidade de Zhumadian;
• Vila de Zhuangtou, do Distrito de Weishi, da Cidade de Kaifeng;
• Cidade de Shangqiu;
• Distrito de Dongcheng da Cidade de Xuchang;
6. Província de Hainan:
• Parque Industrial de Yunlong da Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia, Vila de Yunlong do Distrito de Qiongshan.
7. Cidade de Pequim:
• Vila de Yancun, do Distrito de Fangshan, Subdistrito de Longzeyuan, do Distrito de Changping.
8. Cidade de Xangai:
• Aldeia de Zhuqiao da Nova Área de Pudong (Excepto os indivíduos que apanharam os meios de transporte de passageiros para o Aeroporto Internacional de Xangai Pudong mas não fizeram escala no local referido)
• Nova Vila de Chuansha, Aldeia de Donghai da Nova Área de Pudong.
• Subdistrito de Yongfeng do Distrito de Songjiang
9. Província de Shandong
• Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico, da Cidade de Yantai
10. Região Autónoma da Mongólia Interior
• Vila de Fendou, do Distrito de Hailar, da Cidade-Prefeitura de Hulunbuire.
11. Região Autónoma de Xinjiang-Uigur
• Cidade de Alashankou, da Prefeitura Autónoma Mongol de Bortala.
O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os cidadãos para tomem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.
Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.
Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os cidadãos, os seus familiares e Macau.
As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a vacinação para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.