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Os mandatários das candidaturas devem comunicar a organização das actividades de propaganda eleitoral até quarta-feira


A CAEAL relembra que os mandatários das candidaturas devem comunicar-lhe a organização das actividades de propaganda eleitoral até dia depois de amanhã (dia 25). O mandatário que não cumprir o referido dever é punido com multa de 10,000 a 100,000 patacas.

Nos termos do Artigo 75.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM, os mandatários das candidaturas devem comunicar à CAEAL, por escrito, presencialmente ou por meio electrónico, até ao décimo oitavo dia anterior ao da eleição, as informações sobre o conteúdo, data e local de realização das actividades de propaganda eleitoral que eles, os candidatos ou os membros eleitores da comissão de candidatura vão organizar. Recebidas as comunicações referidas, a CAEAL irá publicá-las na página oficial na Internet das eleições para a Assembleia Legislativa.

Caso se verifiquem alterações das actividades de propaganda eleitoral, os mandatários das candidaturas devem comunicar à CAEAL a informação actualizada até 2 dias antes da realização da actividade ou, em caso de força maior, até à véspera do dia da realização da mesma.

Para além disso, de acordo com os Artigos 75.º-C e 75.º-D da Lei Eleitoral, as pessoas colectivas ou candidatos que se encontrem em determinadas condições, e que realizem ou participem, respectivamente, em actividade que não seja de propaganda eleitoral, mas destinada a atribuir benefícios desde o décimo quinto dia anterior ao dia da eleição (28 de Agosto de 2021) até ao próprio dia da eleição, estão sujeitos ao dever de declaração à CAEAL, devendo cumprir este dever também até 25 de Agosto. A CAEAL irá publicar as declarações recebidas na página oficial na Internet das eleições para a Assembleia Legislativa.

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