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Cancelamento de medidas antiepidémicas para todos os indivíduos que tenham estado nas Províncias de Jiangsu, Shandong, Hainan ou da Região Autónoma da Mongólia Interior a partir das 00:00 horas do dia 26 de Agosto de 2021

Anúncio n.º 137/A/SS/2021

O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus informa que tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada nas Províncias de Jiangsu, de Shandong, de Hainan e da Região Autónoma da Mongólia Interior, nos termos dos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), a partir das 00:00 horas do dia 26 de Agosto de 2021, serão canceladas as medidas aplicadas aos indivíduos que tenham estado na Cidade de Nanjing, da Província de Jiangsu, na Vila de Fendou, do Distrito de Hailar, da Cidade-Prefeitura de Hulunbuire, da Região Autónoma da Mongólia Interior, na Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico, da Cidade de Yantai, da Província de Shandong ou no Parque Industrial de Yunlong, da Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia, da Cidade de Haikou, da Província de Hainan.

O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus alerta todos os indivíduos que nos 14 dias anteriores à entrada em Macau tenham estado nos seguintes locais, que devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau aquando da entrada ou em quaisquer outras circunstâncias em que seja exigida a apresentação do Código de Saúde, sendo sujeitos às correspondentes medidas antiepidémicas, conforme exigências da autoridade sanitária:

  1. Província de Yunnan: Cidade de Ruili, da Sub-Região Autónoma Dai e Jingpo de Dehong;
  1. Província de Jiangsu:
  1. Cidade de Yangzhou;
  1. Província de Hunan:
  1. Cidade de Zhangjiajie (17 de Julho de 2021 ou após essa data);
  1. Província de Hubei:
  1. Condado de Tuanfeng da Cidade de Huanggang;
  2. Subdistrito de Zhuankou da Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico, Subdistrito de Zhifang do Distrito de Jiangxia, Zona de Desenvolvimento Economico de Jiangxia, da Cidade de Wuhan;
  3. Subdistrito de Xinglong, Vila de Tuanlinpu, do Distrito de Duodao, da Cidade de Jingzhou
  1. Província de Henan:
  1. Cidade de Zhengzhou;
  2. Condado de Zhengyang da Cidade de Zhumadian;
  3. Vila de Zhuangtou, do Distrito de Weishi, da Cidade de Kaifeng;
  4. Cidade de Shangqiu
  1. Cidade de Pequim: Vila de Yancun, do Distrito de Fangshan, Subdistrito de Longzeyuan, do Distrito de Changping.
  1. Cidade de Xangai:
  1. Vila Nova de Chuansha, Aldeias de Donghai, de Zhuqiao, da Nova Área de Pudong (Excepto os indivíduos que apanharam os meios de transporte de passageiros para o Aeroporto Internacional de Xangai Pudong mas não fizeram escala nos locais referidos);
  2. Subdistrito de Yongfeng do Distrito de Songjiang;

8. Região Autónoma de Xinjiang-Uigur: Cidade de Alashankou, da Prefeitura Autónoma Mongol de Bortala.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os cidadãos para tomem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os cidadãos, os seus familiares e Macau.

As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a vacinação para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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