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Inclusão do valor dos artigos de propaganda nas contas eleitorais e realização das actividades conforme as directrizes de prevenção da epidemia


A Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL) alerta que qualquer candidatura que venha a distribuir artigos para efeitos de propaganda eleitoral ou associação que venha a realizar actividades destinadas a atribuir benefícios, deve ter em atenção se poderá envolver na corrupção eleitoral, devendo ainda ter em consideração o valor das ofertas efectuadas em todas as actividades de campanha eleitoral para cômputo das despesas efectuadas na propaganda eleitoral da candidatura e a sua relevância nas contas eleitorais. Além disso, aquando da realização das actividades de campanha eleitoral devem ser tidas em conta as directrizes de prevenção da epidemia emitidas pelos Serviços de Saúde, nomeadamente o controlo do fluxo de pessoas, o uso da máscara e a criação de condições para que os participantes possam manter o mínimo de 1 metro de distanciamento social.

A CAEAL constatou recentemente que uma associação tem realizado actividades que constituem, de certo modo, propaganda eleitoral, durante a qual foram atribuídas ofertas, incluindo produtos alimentares. Deste modo, a CAEAL emitiu avisos aos mandatários das candidaturas, nos quais é indicado que, tendo em consideração a natureza beneficiária dos produtos alimentares e em articulação com as medidas preventivas da epidemia, na redução dos riscos de contaminação pelo vírus, durante o período de campanha eleitoral (de 28 de Agosto a 10 de Setembro), as candidaturas não devem atribuir aos cidadãos produtos alimentares como artigos de benefício. Além disso, a fim de dar seguimento e apreciar a execução do limite de despesas que cada candidatura pode gastar nas eleições para a Assembleia Legislativa, os mandatários das candidaturas devem declarar junto da CAEAL, até dia 1 de Setembro, a lista dos artigos de propaganda que serão distribuídos e a quantidade que se pretende distribuir aos cidadãos, no período de campanha eleitoral, anexando ainda fotografias e o preço por unidade dos artigos de propaganda.

A CAEAL reforça que qualquer pessoa que venha a deparar-se com suspeitas de corrupção eleitoral ou outras irregularidades pode participar à CAEAL e ao Comissariado contra a Corrupção, devendo apresentar, tanto quanto possível, as respectivas provas e colaborar da investigação.

Nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 34/2021, o limite de despesas que cada candidatura pode gastar nas eleições para a Assembleia Legislativa de 2021 é fixado em 3 549 622 patacas. Apesar de não prever, a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa em vigor, um limite máximo do valor dos artigos de propaganda eleitoral, nos termos do artigo 202.º da mesma lei, os candidatos e os mandatários das candidaturas cujas despesas efectivas com a campanha eleitoral ultrapassem o limite de despesas são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com multa de 100 000 a 1 000 000 patacas.

Além disso, a fim de desenvolver em conjunto os trabalhos de prevenção da epidemia, as candidaturas devem cumprir e executar em conformidade as “Directrizes para a gestão de locais de actividades eleitorais” na realização das actividades de campanha eleitoral nos espaços públicos indicados pela CAEAL. Caso as actividades não sejam realizadas nos espaços públicos indicados pela CAEAL, as candidaturas devem realizá-las de acordo com as orientações gerais de prevenção da epidemia emitidas pelos Serviços de Saúde, de forma a controlar adequadamente o fluxo de pessoas, medir a temperatura corporal, exigir o “Código de Saúde de Macau”, bem como, procurar que todos os participantes no decorrer da actividade, usem máscara e mantenham distanciamento social mínimo de 1 metro.

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