A Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL) vem relembrar que as candidaturas e os candidatos não devem adquirir serviços de publicidade comercial junto das redes sociais e de quaisquer órgãos de comunicação social, para fins de propaganda eleitoral.
O artigo 80.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa prevê que, a partir da publicação da ordem executiva (8 de Março de 2021) que marque a data das eleições, é proibida a propaganda eleitoral feita, directa ou indirectamente, através de quaisquer meios de publicidade comercial, em órgãos de comunicação social ou fora deles.
Além do mais, a CAEAL elaborou a Instrução n.º 1/CAEAL/2021 para regulamentar com maior detalhe o teor do artigo 80.º da Lei Eleitoral, na qual vem contida a disposição sobre os meios de publicidade comercial abrangidos, em quais meios é proibida a propaganda eleitoral, incluindo a publicidade comercial feita através das redes sociais e de quaisquer órgãos de comunicação social.
Nas instruções refere-se ainda que, logo que verifique que está a ser feita propaganda eleitoral através de um meio de publicidade comercial, a pessoa responsável por esse meio de publicidade comercial é obrigada a remover imediatamente os materiais de propaganda eleitoral, sob pena de constituir o crime de desobediência qualificada. Por sua vez, considera-se responsável pelo meio de publicidade comercial, a pessoa que tem a orientação e supervisão da exibição dos conteúdos ou quem a substitua.
Com base nas disposições supramencionadas, as candidaturas e os candidatos não devem adquirir publicidade comercial nas redes sociais, para fins de propaganda eleitoral. No caso de se verificar a existência de casos com indícios de infracção, a CAEAL irá encaminhá-los à autoridade policial para efeitos de acompanhamento e de investigação, no sentido de verificar se as pessoas em causa e as redes sociais envolvidas contrariaram, ou não, a lei.
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