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2021 Obrigações fiscais do mês de setembro

Obrigações fiscais do mês de setembro

Durante todo o mês

Imposto de Turismo

Estão isentos do imposto de turismo os serviços prestados em estabelecimentos similares classificados como pertencentes ao Grupo 1, nos termos definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, designadamente restaurantes de luxo, 1.ª e 2.ª classes; estão igualmente isentos deste imposto, os estabelecimentos hoteleiros dos Grupos 1, 2 e 3, definidos no artigo 5.º do mesmo diploma, com referência às actividades que integram e são próprias dos estabelecimentos similares pertencentes ao Grupo 1. Os estabelecimentos acima referidos não estão sujeitos à apresentação da declaração modelo M/7.

(Os estabelecimentos indicados no art.º 17.º da Lei n.º 27/2020, encontram-se isentos deste imposto no ano corrente)

Estão isentos do imposto de turismo os seguintes estabelecimentos: Os estabelecimentos hoteleiros definidos nos Grupos 1, 2 e 3; as salas de dança e os bares de luxo e 1.ª classe classificados como estabelecimentos similares pertencentes aos Grupos 2 e 3, previstos respectivamente nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, bem como, os estabelecimentos do tipo “health clubs”, saunas, massagens e “karaokes”, a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Regulamento do Imposto de Turismo. No entanto, os estabelecimentos estão, mensalmente, sujeitos à apresentação da declaração modelo M/7.

(Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei acima mencionada, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 3/2021, os estabelecimentos indicados estão isentos do imposto de turismo, a partir de 11 de Maio até 31 de Dezembro de 2021)

Imposto

Complementar

de Rendimentos

Pagamento à boca do cofre da única e primeira prestação do Imposto Complementar de Rendimentos. (art.º 57.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro)

Imposto sobre Veículos Motorizados

Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.º 17.º, n.º 2 e art.º 21.º, n.º 1 do aprovado pela Lei n.º 5/2002)

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