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Na confirmação de decisão proferida no exterior de Macau, presume-se o seu trânsito em julgado quando esta é uma decisão final


Pelo acórdão proferido pelo Tribunal Popular do Bairro Xiangzhou, Zhuhai, Província Guangdong, em 18 de Outubro de 2016, foram A e B condenados pelo crime de recepção não autorizada de depósitos, previsto e punido nos termos do art.º 176.º, n.º 1 da Lei Criminal da República Popular da China, a uma pena de 7 anos de prisão efectiva e ao pagamento de uma multa de RMB300.000,00, cada um, tendo sido ainda condenados à restituição dos depósitos recebidos das vítimas dos crimes praticados, C, D, E e F. Inconformados com a decisão, dela A e B interpuseram recurso. Pelo acórdão proferido pelo Tribunal Popular de Segunda Instância de Zhuhai, Província Guangdong, em 28 de Abril de 2017, condenou-se B a 4 anos de pena de prisão, bem como a multa de RMB170.000,00, mantendo-se os demais termos da decisão do Tribunal Popular do Bairro Xiangzhou, Zhuhai. Na sequência do processo de execução da referida sentença, que correu os seus termos no Tribunal Popular da Nova Área de Hengqin, Zhuhai, Província de Guangdong, coube a C, no âmbito da distribuição a C, D, E e F dos frutos dos bens penhorados de A e B, receber a quantia de RMB2.926.530,82, do seu crédito de RMB14.874.751,00. Cabe ainda a C receber o crédito restante no valor de RMB11.948.220,18. C então pediu ao Tribunal de Segunda Instância a revisão e confirmação da decisão no dito processo de execução. Por decisão proferida pelo Tribunal de Segunda Instância em 5 de Novembro de 2020, foi julgado procedente o pedido de C. Inconformado, B recorreu para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância conheceu da causa.

Apontou o Tribunal Colectivo que, no entendimento de B, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância não analisou devidamente o requisito formal do trânsito em julgado da decisão do processo de execução e, portanto, não se encontra preenchido, o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 1200.º do Código de Processo Civil (CPC), consequentemente, o acórdão recorrido padece do vício de “nulidade por omissão de pronúncia”. O Tribunal Colectivo entende que o vício de “omissão de pronúncia” ocorre quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre “questão” que lhe coubesse conhecer, e o vocábulo legal “questão” não pode ser entendido de forma a abranger todos os “argumentos” invocados pelas partes. De acordo com o art.º 1200.º, n.º 1, al. b) do CPC, o “trânsito em julgado” da decisão a ser confirmada na RAEM constitui um dos requisitos para a sua confirmação. Nesta presente causa, consignou o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância, expressamente, que se encontra verificado o aludido requisito. Ademais, o conceito de “trânsito em julgado” não tem, (nem tem de ter), o mesmo sentido e alcance em todos os ordenamentos jurídicos. O sistema da RAEM é mais próximo de uma “revisão (meramente) formal” (ou de simples deliberação), em que o Tribunal se limita a verificar se a decisão do exterior satisfaz os requisitos do art.º 1200.º do CPC, não conhecendo do mérito ou fundo da causa. O n.º 2 do art.º 7.º do “Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial” estipula que “os documentos podem ser dispensados, se o tribunal da Parte requerida se julgar suficientemente esclarecido”, sendo, estes, nomeadamente, o “documento comprovativo de que a decisão já foi notificada e transitou em julgado, segundo a lei da Parte onde a mesma foi proferida”, e a “certidão sobre o resultado de execução emitida pelo tribunal da Parte em que a decisão foi proferida”. Como B não conseguiu provar que a decisão a confirmar não transitou ainda em julgado e os autos revelavam tratar-se de uma “decisão final”, nesta conformidade, não há nenhum motivo para não confirmar que “a decisão já transitou em julgado”.

Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 39/2021 do Tribunal de Última Instância.



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