Saltar da navegação

O aumento do número de membros da administração do condomínio durante o exercício do mandato apenas é possível nas situações previstas na lei


Desde 12 de Outubro de 2018, A é proprietário da fracção autónoma, do 10.º andar, bloco 2, do Edifício X, sito na Areia Preta. Na assembleia geral do condomínio desse bloco do Edifício X, realizada em 24 de Novembro de 2018, foram eleitos 7 membros do órgão administrativo, com prazo de mandato de 1 de Janeiro de 2019 a 31 de Dezembro de 2021. Na aludida assembleia, não foi eleito nenhum membro suplente para o órgão administrativo. Em 28 de Março de 2020, foi realizada a assembleia geral especial do subcondomínio do mesmo bloco do Edifício X. Na supracitada assembleia geral especial, 94,6667% das pessoas presentes votaram a favor, ou seja 20,0353% do valor total das fracções aprovaram a deliberação do aumento de 10 membros do órgão administrativo, sem que os 7 membros originais do órgão administrativo tenham sido exonerados, com prazo de mandato de 1 de Abril de 2020 a 31 de Dezembro de 2021. A não participou pessoalmente nem por representante na referida assembleia geral especial, não tendo votado na deliberação em apreço. A intentou uma acção declarativa no Tribunal Judicial de Base contra os condóminos que, na sobredita assembleia geral especial, votaram a favor da deliberação, pedindo que se declarasse nula a deliberação em causa. O TJB julgou improcedente a acção intentada por A. Inconformado, A recorreu da sentença para o Tribunal de Segunda Instância, invocando que a citação do caso e a deliberação tomada pela assembleia geral especial eram nulas.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.

Quanto à nulidade de citação, de acordo com o Tribunal Colectivo, por força do art.º 36.º, n.º 2 da Lei n.º 14/2017, a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções de impugnação compete à administração. In casu, entendeu A que a citação da administração do condomínio não devia ser feita apenas aos 10 membros acrescentados posteriormente. Face a isso, concluiu o Tribunal Colectivo que, por terem sido acrescentados 10 membros da administração em conformidade com a deliberação em causa e os 7 membros originais não terem sido exonerados, ao proceder à citação deveriam ter sido considerados os 17 membros da administração. Contudo, a deliberação do aumento dos membros da administração em 10 pessoas era o objecto impugnado no presente caso, cabendo exclusivamente a essas 10 pessoas a defesa da aprovação da deliberação em causa. O TJB citou um desses 10 membros que a deliberação acrescentou e nomeou para a administração, portanto, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 176.º do Código de Processo Civil, tal citação foi válida.

Quanto à nulidade da deliberação, conforme apontado pelo Tribunal Colectivo, a questão que se coloca nesta sede é a de saber se tendo sido nomeada uma administração, durante o exercício do mandato pode a assembleia geral aumentar o número de membros que compõem a administração. Os artigos 38.º, 22.º, al. 1) e 39.º, n.º 1 da Lei n.º 14/2017 dispõem a eleição e a composição da administração. De acordo com o n.º 2 do art.º 39.º, a assembleia geral “pode” eleger suplentes, só se a lei fosse omissa é que se entenderia que não o podia fazer. Os n.ºs 4 a 6 do art.º 40.º da Lei supracitada preceituam a substituição do membro da administração pelo suplente e a nova eleição. No entendimento do Tribunal Colectivo, a eleição de novos membros da administração durante o exercício do mandato apenas é possível nas situações previstas na disposição em apreço, ou seja, em caso de impossibilidade de exercício de funções por algum dos membros e de impossibilidade de reunir o quórum legalmente exigido para a tomada de decisões da administração. No caso sub judice, não se verifica a impossibilidade de exercício de funções por algum dos membros da administração, por conseguinte, a eleição de novos membros da administração durante o exercício do mandato, formando uma nova administração, implica a violação dos artigos 34.º, n.º 1, e 39.º da aludida Lei.

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordaram no Tribunal Colectivo em conceder provimento ao recurso, declarando nula a deliberação da assembleia de condóminos em questão.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 155/2021.