O recorrente A é estudante universitário não residente, a quem foi deferida a autorização especial de permanência, para fins de estudo, encontrando-se a frequentar o 4.º ano do curso de licenciatura em gestão de serviços, ministrado por uma universidade na RAEM. A guardou rancor ao seu professor por este lhe ter dado nota negativa num exame final do semestre. Em 29 de Outubro de 2020, aproveitando a ocasião em que o seu professor estava na casa de banho da universidade, A atirou-lhe um copo de cola líquida para o rosto, mas tendo atingido o seu corpo, e depois fugiu. Posteriormente, em 17 de Novembro de 2020, ao ver o seu professor passar pelos arredores do Edifício Administração da universidade, A lançou uma garrafa de cola líquida para baixo, a partir do terraço do 2.º piso, atingindo-o, causando-lhe dores nos olhos e no pescoço, bem como danos nas suas roupas e pertences. Nesta conformidade, por despacho de 18 de Janeiro de 2021 do Secretário para a Segurança, foi revogada a autorização de permanência que havia sido concedida a A.
Inconformado, A deduziu ao Tribunal de Segunda Instância o pedido de suspensão de eficácia desse acto do Secretário para a Segurança que lhe determinou a revogação da autorização de permanência. Por acórdão proferido em 31 de Março de 2021, o TSI decidiu indeferir o pedido de suspensão de eficácia. Ainda inconformado, A recorreu da decisão para o Tribunal de Última Instância.
No entendimento do Tribunal Colectivo do TUI, cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas. In casu, invocou o recorrente a impossibilidade de prosseguir os seus estudos numa outra universidade fora de Macau, sem ter de começar de novo ou de voltar a frequentar disciplinas de anos anteriores, dado que ele se encontrava já no último ano do curso de licenciatura que estava a frequentar e os programas curriculares diferirem de universidade para universidade, o que levava ao não reconhecimento de disciplinas já concluídas. Citando ainda o disposto nos art.ºs 434.º do Código de Processo Civil e 250.º, n.º 2 do Código Civil, segundo os quais os factos notórios não carecem de alegação nem de prova, alegou o recorrente que era um facto notório, e do conhecimento geral, que, na República Popular da China, para onde ele teria de regressar para retomar os seus estudos, seria de todo impossível a transferência de estudante que estivesse no último ano de curso superior.
Todavia, tendo em consideração os elementos fácticos constantes dos autos, já não se afigura relevante a discussão sobre o cumprimento de ónus de prova nem sobre a notoriedade da dificuldade de transferência para outra universidade, uma vez que o recorrente se encontrava a frequentar o último ano do curso, apenas lhe faltando concluir duas disciplinas atrasadas e o estágio desse último semestre, e, conforme o calendário universitário apresentado pelo mesmo, o último semestre escolar terminaria em meados de Junho do corrente ano, com exames já feitos. Assim sendo, tendo em conta a data do acórdão (7 de Julho de 2021), certamente já não se coloca a questão nem a necessidade de transferência para outra universidade, por o recorrente já ter acabado o seu estágio bem como o seu curso.
Portanto, concluiu o Tribunal Colectivo que não se verificava o requisito previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, não havendo, assim, a necessidade de apreciar ou pronunciar-se sobre o requisito da al. b) do n.º 1 do art.º 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, e a verificação do n.º 4 do mesmo artigo, uma vez que os requisitos contemplados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 121.º para a suspensão de eficácia dos actos administrativos são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para que a providência não seja decretada, salvo nas situações previstas nos n.ºs 2, 3 e 4.
Face ao exposto, acordaram no TUI em negar provimento ao recurso.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 57/2021.