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Medidas antiepidémicas para todos os indivíduos que tenham estado na Cidade de Xiamen, ou no Distrito de Quangang da Cidade de Quanzhou, da Província de Fujian, a partir das 19:00 horas do dia 14 de Setembro de 2021

Anúncio N.º 152/A/SS/2021

O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus informa que tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada na Província de Fujian, nos termos dos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), a partir das 19:00 horas do dia 14 de Setembro de 2021, todos os indivíduos que tenham estado na Cidade de Xiamen, ou no Distrito de Quangang da Cidade de Quanzhou, da Província de Fujian, serão sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigência da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.

Todos os indivíduos que tenham estado nos referidos locais e que já entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido na cor amarela e devem ser submetidos a autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais referidos. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida.

Todos os indivíduos que tenham estado naqueles locais podem efectuar a marcação do teste de ácido nucleico gratuito através da página electrónica:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook.

Os resultados dos testes de ácido nucleico não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Quem necessite apresentar os resultados do teste de ácido nucleico no Código de Saúde de Macau, deve efectuar o pagamento do teste.

O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus alerta todos os indivíduos que nos 14 dias anteriores à entrada em Macau tenham estado nos seguintes locais, que devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau aquando da entrada ou em quaisquer outras circunstâncias em que seja exigida a apresentação do Código de Saúde, sendo sujeitos às correspondentes medidas antiepidémicas, conforme exigências da autoridade sanitária:

1. Província de Yunnan: Cidade de Ruili, da Sub-Região Autónoma Dai e Jingpo de Dehong;

2. Província de Jiangsu: Cidade de Yangzhou;

3. Cidade de Xangai:

  • Subdistrito de Jianshe, do Distrito de Yuexiu, da Cidade de Cantão (Guangzhou) (no dia 1 de Setembro de 2021 ou após essa data);
  • Subdistrito de Nanhuaxi, do Distrito de Haizhu, da Cidade de Cantão (Guangzhou) (no dia 28 de Agosto de 2021 ou após essa data).

4. Província de Fujian:

  • Toda a Cidade de Putian;
  • Distrito de Quangang da Cidade de Quanzhou;
  • Toda a Cidade de Xiamen.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os cidadãos para tomem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os cidadãos, os seus familiares e Macau.

As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a vacinação para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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