Relativamente ao montante máximo da remuneração de base mensal utilizado para calcular a indemnização (com análise ao período da implementação compreendido entre 21 de Abril de 2017 e 20 de Abril de 2019), aos limites da indemnização por danos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como aos valores do salário mínimo para os trabalhadores de limpeza e de segurança na actividade de administração predial (com análise à sua implementação no ano de 2019), o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) já concluiu os trabalhos de revisão, tendo passado a mesma para a mesa do Conselho Permanente da Concertação Social para discussão e auscultação das opiniões das partes laboral e patronal.
Após ter analisado os dados referentes ao período a que se reportam os diplomas supracitados, ter tomado como referência as opiniões das partes laboral e patronal e ter tido em consideração, a economia geral de Macau, o ambiente de negócios e o grande impacto no mercado de emprego derivado da pneumoniacausada pelo novotipo de coronavírus, o Governo da RAEM, no pressuposto de alcançar o equilíbrio entre os direitos e interesses das partes laboral e patronal, decidiu manter inalterados os montantes acima mencionados previstos nos três diplomas vigentes, conforme se seguem:
- Permanece inalterado o montante máximo da remuneração de base mensal utilizado para calcular a indemnização em 21 000 patacas, fixado na “Lei das Relações de Trabalho”;
- Permanecem inalterados os limites da indemnização por danos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, consagrados no “Regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais”;
- Permanecem inalterados os valores do salário mínimo, isto é, de 32 patacas por hora para os trabalhadores cuja remuneração seja calculada à hora; de 256 patacas por dia para os trabalhadores cuja remuneração seja calculada diariamente; e de 6 656 patacas por mês para os trabalhadores cuja remuneração seja calculada mensalmente, estabelecidos no “Salário mínimo para os trabalhadores de limpeza e de segurança na actividade de administração predial actual”. No entanto, tendo em conta que o “Salário mínimo para os trabalhadores de limpeza e de segurança na actividade de administração predial” foi revogado pela Lei n.º 5/2020 (Salário mínimo para os trabalhadores) que entrou já em vigor no dia 1 de Novembro de 2020, futuramente, a revisão do salário mínimo para estes trabalhadores será levado a cabo uma vez a cada dois anos à luz do Salário mínimo para os trabalhadores.
O Governo da RAEM dará continuidade à recolha e análise de dados informáticos, bem como à auscultação das opiniões das partes laboral e patronal, por forma a acompanhar, nos termos legais, a revisão dos respectivos diplomas.
Para mais informações quanto aos aludidos diplomas, pode contactar a DSAL através do n.º 2871 7810, por e-mail: labourlaw@dsal.gov.mo, ou ainda comparecer pessoalmente na sede da DSAL, sita na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, nos 221-279, Edifício “Advance Plaza”, Macau.