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Esclarecimentos complementares sobre a resolução dos contratos-promessa de habitação económica


Relativamente aos candidatos a habitação económica que alegaram recentemente que os contratos-promessa de compra e venda tinham sido resolvidos sem justa causa pelo Instituto de Habitação (IH), na sequência dos esclarecimentos prestados pelo IH em 19 de Setembro, divulga-se hoje (dia 21) os seguintes esclarecimentos complementares:

O Governo da RAEM observa rigorosamente as disposições da Lei da Habitação Económica tanto na abertura do concurso como na atribuição e venda de habitação económica; independentemente, do regime jurídico de habitação económica, tanto no antigo como no novo regime foi estipulado que o candidato e os elementos do seu agregado familiar não podem possuir ou ter possuido propriedades.

A Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica) publicada em 2011, regula a atribuição e venda de habitação económica, a qual define que o candidato e os elementos do seu agregado familiar não podem ser ou terem sido, à data da apresentação da candidatura e até à data de celebração da escritura pública de compra e venda da fracção (celebração de escritura) promitentes-compradores e proprietários de prédio urbano ou de fracção autónoma com finalidade habitacional ou de terreno na RAEM.

A Lei n.º 13/2020 publicada em 2020 introduziu alterações à disposição da Lei da habitação económica acima referida flexibilizando o período durante o qual não é possível possuir qualquer propriedade. O período de não permissão de possessão de propriedade foi alterado de “data da apresentação da candidatura e até à data de celebração da escritura pública de compra e venda da fracção (celebração de escritura)” para “data de apresentação da candidatura até à data de escolha da fracção”.

Relativamente aos candidatos de habitação económica que alegaram recentemente que os contratos-promessa de compra e venda foram resolvidos sem justa causa pelo IH, após análise do IH, os referidos casos referem-se a candidaturas apresentadas nos concursos de habitação económica abertos em 2003 a 2005, com base nas disposições estipuladas no Decreto-Lei n.º 13/93/M, tendo a respectiva atribuição e venda de habitação económica sido efectuada nos termos da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica). Visto que os candidatos dos referidos casos possuíam fracções privadas de edifícios em construção (contrato-promessa de compra e venda) durante o período entre a data da apresentação da candidatura e a data de escolha da fracção, estes não reúnem os requisitos de candidatura. O IH procedeu à resolução do contrato-promessa de compra e venda nos termos da Lei da habitação económica com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2020, situação mais vantajosa para os candidatos. Simultaneamente, visto que os candidatos dos referidos casos não declararam que possuíam fracções privadas de edifícios em construção nem apresentaram declarações no momento da apresentação das candidaturas ou escolha de fracções, o Governo da RAEM não exclui a possibilidade de imputação, aos candidatos em causa, da responsabilidade legal pela prestação de falsas declarações, tendo já alguns dos casos dado entrada em processo judicial.

Tabela em anexo

Disposições legais

Requisitos da celebração da escritura

Data de apresentação da candidatura

Data de escolha da fracção

Data de celebração da escritura

Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica) (Requisitos da celebração da escritura)

Não pode possuir ou ter possuido propriedade à data da apresentação da candidatura e até à data de celebração da escritura pública de compra e venda da fracção (celebração da escritura)

Lei n.º 10/2020 (Lei da habitação económica), com alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2020 (Flexibilização dos Requisitos da celebração da escritura

Não pode possuir ou ter possuido propriedade à data da apresentação da candidatura e até à data de escolha da fracção

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