Saltar da navegação

Medidas antiepidémicas para todos os indivíduos que tenham estado no no Distrito de Nangang da Cidade de Harbin da Província de Heilongjiang, a partir das 16:00 horas do dia 22 de Setembro de 2021


O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus informa que tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada na Província de Heilongjiang, nos termos dos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), a partir das 16:00 horas do dia 22 de Setembro de 2021, todos os indivíduos que tenham estado no Distrito de Nangang da Cidade de Harbin da Província de Heilongjiang, serão sujeitos a observação médica em local a designar, conforme exigência da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída deste local, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.

Todos os indivíduos que tenham estado no referido local e que já entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido na cor amarela e devem ser submetidos a autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída do local referido. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida.

Todos os indivíduos que tenham estado naquele local podem efectuar a marcação do teste de ácido nucleico gratuito através da página electrónica: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook.

Os resultados dos testes de ácido nucleico não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Quem necessite apresentar os resultados do teste de ácido nucleico no Código de Saúde de Macau, deve efectuar o pagamento do teste.

O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus alerta todos os indivíduos que nos 14 dias anteriores à entrada em Macau tenham estado nos seguintes locais, que devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau aquando da entrada ou em quaisquer outras circunstâncias em que seja exigida a apresentação do Código de Saúde, sendo sujeitos às correspondentes medidas antiepidémicas, conforme exigências da autoridade sanitária. Em caso de apresentarem quaisquer sintomas suspeitas de infecção pela COVID-19 nos 21 dias após a saída dos seguintes locais, devem recorrer, de imediato, a médicos e são submetidos a teste de ácido nucleico:

1. Província de Heilongjiang: Condado de Bayan da Cidade de Harbin, Distrito de Nangang.

2. Província de Fujian:

  • Toda a Cidade de Putian;
  • Toda a Cidade de Xiamen;
  • Distrito de Quangang, da Cidade de Quanzhou;
  • Vila de Chendai da Cidade de Jinjiang;
  • Zona de Investimento de Região de Taiwan de Zhangzhou da Cidade de Zhangzhou.

3. Província de Yunnan: Cidade de Ruili, da Sub-Região Autónoma Dai e Jingpo de Dehong.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os cidadãos para tomem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os cidadãos, os seus familiares e Macau.

As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a vacinação para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

Ver galeria


Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar