A e B, utilizando as embarcações motorizadas de madeira que operavam entre o Porto Interior da RAEM e Wanzai em Zhuhai e transportavam, a título oneroso, pescadores na ida e volta desses lugares, várias vezes, forneceram auxílio à saída clandestina da RAEM de outrem pelas pontes-cais do Porto Interior em vez dos postos de migração desta Região, bem como cobraram remuneração pelo auxílio prestado, com vista à obtenção de benefícios ilegais. Em 1, 3 e 5 de Dezembro de 2019, A prestou auxílio da maneira supramencionada a C, D e E para saírem clandestinamente da RAEM e regressarem ao Interior da China, porém, foi interceptado pelos agentes dos Serviços de Alfândega quando auxiliava E na saída clandestina da RAEM. Por conseguinte, A foi acusado da prática de onze crimes de acolhimento. Após o julgamento, o Tribunal Judicial de Base absolveu-o de oito dos crimes em apreço; e condenou-o, pela prática, na forma consumada, de dois crimes de acolhimento qualificado relativos ao caso de C e D, na pena de 3 anos de prisão por cada um; passou a condená-lo, pela prática, na forma tentada, de um crime de acolhimento qualificado relativo ao caso de E, convolando de imputado, na forma consumada, de um crime de acolhimento qualificado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico das penas aplicadas aos supracitados crimes, A foi condenado na pena de 4 anos e 9 meses de prisão efectiva.
Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. De antemão, no que concerne ao pedido formulado por A que requereu que passasse ele a ser condenado pelo crime de acolhimento simples relativo ao caso de E, por não ter sido apurada a obtenção, para si ou para terceiro, de recompensa ou pagamento pela prática do referido crime. Conforme o Tribunal Colectivo, consideram-se elementos constitutivos do crime de acolhimento previsto no n.º 1 do art.º 15.º da Lei n.º 6/2004: crime doloso, acolher, abrigar, alojar ou instalar, estável ou temporariamente, aquele que se encontre em situação de imigração ilegal. O n.º 2 do mesmo artigo dispõe as circunstâncias agravantes: obter, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou benefício material, para si ou para terceiro, como recompensa ou pagamento pela prática do crime referido no número anterior. De acordo com o disposto no n.º 2 do sobredito artigo, só existem circunstâncias agravantes quando se verifique a obtenção de vantagem ou benefício. Assim sendo, a falta de apuramento da obtenção, para o próprio agente ou para terceiro, de recompensa ou pagamento pela prática do crime de acolhimento implica a condenação pelo crime de acolhimento simples previsto no n.º 1 do art.º 15.º da Lei n.º 6/2004. À luz dos elementos constantes dos autos, A prestou auxílio a E para embarcar numa embarcação motorizada de madeira, a fim de sair clandestinamente da RAEM fora dos postos de migração desta Região; chegando a uma zona de mar adjacente à ponte-cais “Man Seng”, A foi interceptado pelos agentes dos Serviços de Alfândega e depois encaminhado para a Polícia Judiciária; portanto, E ainda não lhe tinha pago a remuneração pelo auxílio à imigração ilegal; ademais, não havia prova nos autos que demonstrasse a recebimento, por A ou terceiro, de recompensa ou retribuição paga por E. Deste modo, o Tribunal Colectivo passou a condenar A, pela prática, na forma consumada, de um crime de acolhimento simples, por convolação de um crime de acolhimento qualificado cometido na forma tentada, na pena de 10 meses de prisão, e, por convolação da decisão do Tribunal a quo respeitante ao cúmulo jurídico, passou A a ser condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva. Além do mais, foram julgados improcedentes os seguintes motivos do recurso invocados por A: erro notório na apreciação de prova e excesso de pena.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordaram no Tribunal Colectivo em conceder provimento parcial ao recurso interposto por A, passando a condená-lo na pena de 10 meses de prisão, pela prática, na forma consumada, de um crime de acolhimento, p. e p. pelo art.º 15.º, n.º 1 da Lei n.º 6/2004, por convolação de um crime de acolhimento, cometido na forma tentada, p. e p. pelo art.º 15.º, n.º 2 da mesma Lei, pelo qual aquele foi condenado pelo Tribunal a quo, e, por convolação da decisão proferida na sentença a quo no que respeita ao cúmulo jurídico das penas aplicadas aos supracitados crimes, passando A a ser condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva, mantendo-se as demais decisões proferidas na sentença a quo.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 1142/2020.