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Advogado não pode recusar a nomeação de mandatário por meio de recurso contencioso


Num processo do Juízo Cível do Tribunal Judicial da Base o magistrado solicitou, nos termos do artigo 85.º do Código de Processo Civil (CPC), à Direcção da Associação dos Advogados de Macau (AAM) a nomeação oficiosa de mandatário, tendo a Direção da AAM nomeado A como mandatário. A, para recusar a nomeação, interpôs recurso contencioso no Tribunal Administrativo contra a deliberação da Direcção da AAM. Este Tribunal indeferiu liminarmente o recurso contencioso interposto pela razão de que a deliberação em causa não é acto administrativo.

Inconformado com o despacho de rejeição liminar, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

Apreciado o recurso, referiu o Colectivo do Tribunal de Segunda Instância que o presente recurso jurisdicional consiste em saber se a deliberação e a consequente ratificação da Direcção da AAM pela qual se nomeia o patrono oficioso a pedido do Tribunal ao abrigo do art.º 85.º do CPC pode ser ou não objecto de recurso contencioso. A resposta, para o Tribunal Colectivo, não deixa de ser negativa, independentemente da sua natureza jurídica. Em primeiro lugar, mesmo que sejam actos materialmente administrativos, as deliberações em causa não são contenciosamente recorríveis, por não serem ainda actos definitivos. Disse ainda o Tribunal Colectivo que nos termos do art.º 5.º do Estatuto da AAM, A deveria interpor recurso hierárquico necessário para a Assembleia Geral e, da deliberação desta Assembleia Geral é que cabe recurso contencioso. Por outro lado, como advogado, A tem o dever legal de assegurar o patrocínio oficioso nomeado, nos termos do art.º 11.º do Código Deontológico dos Advogados de Macau, e só pode requerer a respectiva escusa a quem fez a nomeação ou perante o juiz da causa e com motivo justificado. Assim, o recurso contencioso nunca é o meio idóneo e legal para a escusa do patrocínio oficioso nomeado.

Nos termos e fundamentos acima expostos, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso, confirmando o despacho da rejeição liminar recorrido.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 33/2021 do Tribunal de Segunda Instância.