A tinha concedido a B um empréstimo no valor total de HKD$46.000.000,00 e, por falta de capital suficiente por parte de B para o seu reembolso, em 29 de Novembro de 2018, A e B celebraram, para garantia do pagamento da quantia de HKD$26.000.000,00, um contrato-promessa de constituição de hipoteca sobre os dois imóveis de B. Em 3 de Outubro de 2019, B foi declarada em estado de insolvência num processo de insolvência. Posteriormente, A intentou uma acção contra B que foi apensa aos Autos de Insolvência em apreço, pedindo a execução específica do aludido contrato-promessa de hipoteca e subsidiariamente o reembolso a A do montante de HKD$26.000.000,00 por B.
Findo o julgamento, entendeu o Tribunal Judicial de Base que a pretensão de A era evidentemente improcedente, pelo que indeferiu liminarmente o pedido de A nos termos do art.º 394.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil.
Inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, ao qual, porém, foi negado provimento.
Ainda inconformado, A recorreu para o Tribunal de Última Instância. Tendo conhecido do caso e sintetizado as motivações do recurso expostas por A, o Tribunal Colectivo do TUI constatou que havia apenas duas questões colocadas por A: “errada aplicação do direito” e “nulidade”.
Primeiro, no que toca ao pedido subsidiário, ou seja, A pediu que B fosse condenada a reembolsar a A o montante do débito no valor de HKD$26.000.000,00 garantido pelo contrato-promessa de hipoteca, apontou o Tribunal Colectivo que, nos termos do disposto no art.º 1187.º do Código de Processo Civil, as disposições relativas à falência são aplicáveis à insolvência. Estando B declarada em estado de insolvência, não existiam motivos para se não aplicar o que por Lei está estatuído e, assim, A teria de “reclamar” o crédito que alegava ter, em sede de “liquidação em benefício dos credores”. Nesta conformidade, verificou-se que A adoptou um meio processualmente impróprio por ter apensado aos Autos de Insolvência a acção declarativa de condenação por ele proposta com os seus pedidos aí deduzidos.
Segundo, no que concerne ao pedido principal, ou seja, A pediu a execução específica do contrato-promessa de hipoteca, assinalou o Tribunal Colectivo que a execução específica de uma obrigação é a realização forçada por intervenção judicial da prestação debitória que o devedor não executou voluntariamente através da prolação de uma sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta. Após o supracitado pedido formulado por A ter sido liminarmente indeferido pelo TJB, invocou A a norma do art.º 1109.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, cuja aplicação analógica reclama para a sua situação, tentando, assim, justificar e viabilizar a sua pretensão, contudo, conforme a referida norma legal, não se vislumbrou nenhuma possibilidade de a mesma poder servir, por “interpretação extensiva” ou por sua “aplicação analógica”, a situação de A. O dispositivo legal em questão tem aplicação em matéria de contrato-promessa de compra e venda, em que a propriedade da coisa seu objecto se tiver já transmitido à data da falência (ou insolvência), entretanto, neste caso trata-se dum contrato-promessa de hipoteca, assim, e pelo menos, nesta parte, sendo insusceptível de invocação para os presentes autos. Ademais, se B foi declarada em estado de insolvência, ao administrador cabendo a representação do insolvente, e, assim, só se podendo optar pelo cumprimento ou resolução do contrato apenas com a autorização do Ministério Público, bem como não se podendo impor a sua celebração através de uma sentença judicial.
Por fim, quanto à questão colocada por A em relação à nulidade do acórdão por inobservância, pelo Tribunal, do estatuído no art. 6.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, indicou o Tribunal Colectivo que, de acordo com a aludida norma, cabe ao juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo, sem prejuízo do ónus da iniciativa das partes, a par disso, quando a lei expressamente exija impulso à parte, não pode o juiz substituir-se a esta. Por conseguinte, em face do que se deixou exposto, de forma alguma se mostrou de considerar que cometida foi a assacada nulidade.
Nos termos expostos, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 22/2021.