A e B intentaram sucessivamente acções executivas no Tribunal Judicial de Base contra C. Na sequência da reclamação de créditos deduzida pelo interessado, a acção executiva intentada por B suspendeu-se em 13 de Setembro de 2018, aguardando-se a decisão acerca da reclamação de créditos que corria por apenso à acção executiva intentada por A. Por carta registada, em 14 de Setembro de 2018, o TJB notificou B do despacho de suspensão da instância. Em 22 de Janeiro de 2019, na acção executiva proposta por A, o Juiz do processo procedeu à verificação e graduação dos créditos reclamados. Posteriormente, em 10 de Setembro de 2019, B deduziu reclamação de créditos na acção executiva intentada por A, porém o Juiz do processo indeferiu o aludido requerimento por extemporaneidade. Inconformado, B recorreu para o Tribunal de Segunda Instância que, por seu turno, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o requerimento apresentado por B.
Ainda inconformado, B interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância, considerando, convictamente, que, após o reinício do processo de reclamação de créditos, ele não foi citado ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 755.º do Código de Processo Civil, pelo que ainda não se tinha iniciado a contagem do prazo de 15 dias consagrado no n.º 2 do art.º 758.º do mesmo Código, sendo atempada a reclamação de créditos por ele deduzida.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
De acordo com o Tribunal Colectivo, nos termos do disposto nos artigos 755.º e 758.º do Código de Processo Civil, só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, tendo por base um título exequível, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos; tal reclamação é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante. No caso vertente não se trata apenas de uma única execução, havendo em duas execuções credores que reúnem requisitos para deduzirem reclamação de créditos, pelo que se deve aplicar o art.º 764.º do Código de Processo Civil. Embora o referido artigo permita que o exequente que deduz a execução em que a penhora tenha sido posterior, possa reclamar o respectivo crédito no outro processo de execução, tal não significa que o processo de reclamação de créditos tenha de ser reiniciado a partir da notificação do credor. Da segunda parte do n.º 2 do aludido artigo (“se o reclamante não tiver sido citado pessoalmente nos termos do artigo 755.º, pode apresentar a reclamação nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de suspensão”) se vislumbra que o legislador previu e aceitou a possibilidade de incumprimento da citação. In casu, a decisão de suspensão da execução foi proferida em 13 de Setembro de 2018 e dela foi notificado o recorrente em 14 de Setembro de 2018 por carta registada, entretanto, o recorrente apenas deduziu reclamação de créditos em 10 de Setembro de 2019, concluindo-se que o prazo para apresentação da reclamação, previsto na segunda parte do n.º 2 do art.º 764.º, já expirou há muito tempo. Nesta conformidade, não deve ser admitida a reclamação de créditos deduzida pelo recorrente por ser extemporânea.
Face ao expendido, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 35/2021.