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Inovação de sistemas e mecanismos para enriquecer a prática do princípio “um país, dois sistemas”


A construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin constitui uma iniciativa de grande relevância para o enriquecimento da prática do princípio “um país, dois sistemas” em Macau, sendo uma medida importante para o aprofundamento abrangente da reforma do País e para a construção de um novo sistema económico com um nível de abertura mais elevado. O Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (vulgo Projecto Geral), promulgado pelo Conselho de Estado, marca uma nova fase da cooperação abrangente entre Guangdong e Macau no desenvolvimento de Hengqin, que consiste na negociação, construção e administração conjuntas e compartilha de resultados.

Sob as novas circunstâncias, a inovação de sistemas e mecanismos constitui a chave e o ponto fulcral para a construção com êxito da Zona de Cooperação Aprofundada. Deve-se colocar a inovação de sistemas e mecanismos numa posição de destaque, aproveitar plenamente as vantagens institucionais do princípio “um país, dois sistemas”, utilizando o estatuto de Macau enquanto zona aduaneira autónoma e porto franco de comércio internacional, bem como a sua rede de ligações com o exterior e outras condições conjugando ainda com as vantagens de Hengqin em termos de espaço e recursos e libertar ao máximo as potencialidades das políticas. Só assim é que se pode construir uma zona de abertura de alto nível com características chinesas e que realce as vantagens dos “dois sistemas”.

Para promover a inovação de sistemas e mecanismos, deve-se, em primeiro lugar, acelerar a criação dos órgãos de gestão e de execução para o desenvolvimento da Zona de Cooperação Aprofundada, definir regulamentos e criar regimes, assim como clarificar a divisão das atribuições, de modo a implementar, a nível da instituição organizacional, os sistemas e mecanismos de negociação, construção e administração conjuntas e compartilha de resultados entre Guangdong e Macau.

Em segundo lugar, sob o pressuposto do cumprimento da Constituição Nacional e da Lei Básica de Macau, será criado, gradualmente, um sistema institucional relativo às regras em matéria civil e comercial com ligação a Macau e em alinhamento com os critérios internacionais. Em articulação com a realidade, será realizado um estudo e uma análise cuidadosa sobre os regimes, regras e sistemas de Macau e do Interior da China em matéria civil e comercial, combinando os pontos fortes para compensar os pontos fracos, e formulando regimes e regras mais favoráveis ao desenvolvimento industrial e à criação de um ambiente de negócios modernizado e assente no Estado de direito, no sentido de proporcionar uma garantia institucional ao desenvolvimento da Zona de Cooperação Aprofundada a longo prazo.

Em terceiro lugar, deve-se promover a inovação das políticas com uma mentalidade mais aberta, com foco nas áreas prioritárias e nos elementos-chave. A “separação de administração”, a supervisão financeira transfronteiriça, as políticas viradas para os talentos e a inovação das políticas nas áreas respeitantes à vida da população, entre outras, envolvem muitos aspectos e têm de ser endereçadas com foco nos assuntos prioritários e mais prementes. Além disso, não existe um modelo pré estabelecido que sirva de referência para a construção da Zona de Cooperação Aprofundada. Por isso, é também preciso ter um pensamento inovador e a coragem de reformar e de se exceder a si próprio, pois só assim é que se pode maximizar as vantagens dos “dois sistemas” e libertar ao máximo as potencialidades das políticas.

O princípio “um país, dois sistemas” constitui a maior vantagem de Macau, e a construção da Zona de Cooperação Aprofundada permite aproveitar ao máximo essa vantagem, para que a Região Administrativa Especial de Macau possa concretizar o desenvolvimento sustentável da diversificação adequada da sua economia num processo de melhor integração na conjuntura do desenvolvimento nacional.



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