O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus informa que tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada na Região Autónoma Uigur do Sinquião, Província de Guizhou, Cidade de Pequim e Região Autónoma de Ningxia, nos termos dos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), a partir da 00:00 horas do dia 23 de Outubro de 2021, todos os indivíduos que entrem em Macau e que tenham estado na Cidade de Urumqi da Região Autónoma Uigur do Sinquião; ou no dia 15 de Outubro ou após essa data na Cidade de Zunyi da Província de Guizhou; ou no dia 16 de Outubro ou após essa data no Distrito de Changping da Cidade de Pequim; ou no dia 18 de Outubro ou após essa data na Cidade de Wuzhong da Região Autónoma de Ningxia, serão sujeitos à observação médica em local a designar, conforme a exigência da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída do local referido, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.
Todos os indivíduos que tenham estado nesses locais e que já tenham entrado em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e devem ser submetidos a auto-gestão de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais referidos. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida.
Todos os indivíduos que tenham estado naqueles locais podem efectuar marcação do teste de ácido nucleico gratuito através da página electrónica: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook.
Os resultados dos testes de ácido nucleico não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Quem necessite apresentar os resultados do teste de ácido nucleico no Código de Saúde de Macau, deve efectuar o pagamento do teste.
O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus alerta todos os indivíduos que nos 14 dias anteriores à entrada em Macau tenham estado nos seguintes locais, que devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau aquando da entrada ou em quaisquer outras circunstâncias em que seja exigida a apresentação do Código de Saúde, sendo sujeitos às correspondentes medidas antiepidémicas, conforme exigências da autoridade sanitária. Em caso de apresentarem quaisquer sintomas suspeitas de infecção pela COVID-19 nos 21 dias após a saída dos seguintes locais, devem recorrer, de imediato, a médicos e são submetidos a teste de ácido nucleico:
- Província de Yunnan: Cidade de Ruili, da Prefeitura Autónoma Dai e Jingpo de Dehong;
- Região Autónoma da Mongólia Interior: Cidade de Erenhot, Alxa League, Xilingol League;
- Província de Gansu: Cidade de Jiayuguan (14 de Outubro ou após essa data), Cidade de Lanzhou (14 de Outubro ou após essa data), Cidade de Zhangye, Cidade de Jiuquan;
- Província de Shanxi: Cidade de Xian (15 de Outubro ou após essa data);
- Região Autónoma de Ningxia: Cidade de Yinchuan (16 de Outubro ou após essa data), Cidade de Wuzhong (18 de Outubro ou após essa data)
- Região Autónoma Uigur do Sinquião: Cidade de Urumqi;
- Província de Guizhou: Cidade de Zunyi (15 de Outubro ou após essa data);
- Cidade de Pequim: Distrito de Changping (16 de Outubro ou após essa data).
O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os cidadãos para tomem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.
Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.
Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os cidadãos, os seus familiares e Macau.
As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a vacinação para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.