Por escritura pública outorgada em 11 de Maio de 1990, o Governo de Macau concedeu um terreno com 2.967 m2, situado em Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, à Companhia de Investimento Predial Limitada A. Em 18 de Março de 2010, o Governo da RAEM e a Companhia de Investimento Predial Limitada A celebraram um termo de compromisso, pelo qual a Companhia de Investimento Predial Limitada A aceitou o uso provisório do mesmo terreno pelo Governo da RAEM, para efeitos de instalação de um depósito provisório de distribuição de combustíveis da Companhia Limitada B. O prazo de utilização provisória do terreno em questão era de 3 anos contados a partir da data da celebração do termo de compromisso, sendo renovável, mediante o consentimento da Companhia de Investimento Predial Limitada A antes de findo o prazo, mais se comprometendo o Governo da RAEM a que o terreno lhe seria devolvido no seu estado inicial aquando do término do prazo. Todavia, após o término do prazo, o Governo da RAEM não procedeu à restituição do terreno em apreço. Em 12 de Dezembro de 2019, a Companhia de Investimento Predial Limitada A intentou uma acção declarativa sob forma ordinária no Tribunal Judicial de Base (TJB), em que pediu a restituição do terreno ou a entrega do direito concessionário de um lote em condições equivalentes pela RAEM, a título de indemnização. Em 22 de Junho de 2020, o Ministério Público, em representação da RAEM, deduziu a excepção dilatória da incompetência material do TJB. Em 20 de Novembro de 2020, o TJB julgou improcedente a excepção dilatória em relação ao pedido principal, porém absolveu a Ré da instância em relação ao pedido subsidiário formulado pela Autora. Inconformado, da aludida decisão a RAEM, representado pelo Ministério Público, recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.
Conforme o Tribunal Colectivo, a Companhia de Investimento Predial Limitada A, com fundamento num termo de compromisso, pediu ao tribunal que condenasse a RAEM na restituição do terreno. No entendimento do TJB, o termo de compromisso é um contrato privado e não um contrato administrativo, pelo que o TJB é competente para conhecer do litígio emergente do aludido termo de compromisso. Acrescentou o Tribunal Colectivo que, segundo o termo de compromisso em causa, não se alcança que algumas das cláusulas não pudessem ser estabelecidas entre particulares, não se vislumbra que encerrem poderes ou prerrogativas para o Governo da RAEM ou restrições, encargos ou sujeições para o particular que o direito privado não permita, realidade esta que demonstra claramente que as cláusulas estabelecidas no termo de compromisso foram avessas à criação de relações jurídicas administrativas, portanto, tal termo de compromisso é um contrato de direito civil tipificado, ou seja, o comodato previsto no art.º 1057.º do Código Civil, e também pode ser qualificado como um contrato de arrendamento, uma vez que nele se prevê a dispensa de pagamento de renda pela Companhia de Investimento Predial Limitada A ao Governo da RAEM. O pedido formulado pela Companhia de Investimento Predial Limitada A é qualificado como uma responsabilidade contratual resultante dum contrato do âmbito do direito civil, pelo que, nos termos do disposto no art.º 28.º da Lei de Bases da Organização Judiciária, é competente o TJB para conhecer do litígio emergente do contrato em causa.
Em face de tudo o que ficou exposto e justificado, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso interposto pela RAEM.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 466/2021.