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O TJB é competente para conhecer do caso da restituição dum terreno concedido que foi usado provisoriamente pelo Governo, por se tratar dum litígio do direito privado


Por escritura pública outorgada em 11 de Maio de 1990, o Governo de Macau concedeu um terreno com 2.967 m2, situado em Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, à Companhia de Investimento Predial Limitada A. Em 18 de Março de 2010, o Governo da RAEM e a Companhia de Investimento Predial Limitada A celebraram um termo de compromisso, pelo qual a Companhia de Investimento Predial Limitada A aceitou o uso provisório do mesmo terreno pelo Governo da RAEM, para efeitos de instalação de um depósito provisório de distribuição de combustíveis da Companhia Limitada B. O prazo de utilização provisória do terreno em questão era de 3 anos contados a partir da data da celebração do termo de compromisso, sendo renovável, mediante o consentimento da Companhia de Investimento Predial Limitada A antes de findo o prazo, mais se comprometendo o Governo da RAEM a que o terreno lhe seria devolvido no seu estado inicial aquando do término do prazo. Todavia, após o término do prazo, o Governo da RAEM não procedeu à restituição do terreno em apreço. Em 12 de Dezembro de 2019, a Companhia de Investimento Predial Limitada A intentou uma acção declarativa sob forma ordinária no Tribunal Judicial de Base (TJB), em que pediu a restituição do terreno ou a entrega do direito concessionário de um lote em condições equivalentes pela RAEM, a título de indemnização. Em 22 de Junho de 2020, o Ministério Público, em representação da RAEM, deduziu a excepção dilatória da incompetência material do TJB. Em 20 de Novembro de 2020, o TJB julgou improcedente a excepção dilatória em relação ao pedido principal, porém absolveu a Ré da instância em relação ao pedido subsidiário formulado pela Autora. Inconformado, da aludida decisão a RAEM, representado pelo Ministério Público, recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.

Conforme o Tribunal Colectivo, a Companhia de Investimento Predial Limitada A, com fundamento num termo de compromisso, pediu ao tribunal que condenasse a RAEM na restituição do terreno. No entendimento do TJB, o termo de compromisso é um contrato privado e não um contrato administrativo, pelo que o TJB é competente para conhecer do litígio emergente do aludido termo de compromisso. Acrescentou o Tribunal Colectivo que, segundo o termo de compromisso em causa, não se alcança que algumas das cláusulas não pudessem ser estabelecidas entre particulares, não se vislumbra que encerrem poderes ou prerrogativas para o Governo da RAEM ou restrições, encargos ou sujeições para o particular que o direito privado não permita, realidade esta que demonstra claramente que as cláusulas estabelecidas no termo de compromisso foram avessas à criação de relações jurídicas administrativas, portanto, tal termo de compromisso é um contrato de direito civil tipificado, ou seja, o comodato previsto no art.º 1057.º do Código Civil, e também pode ser qualificado como um contrato de arrendamento, uma vez que nele se prevê a dispensa de pagamento de renda pela Companhia de Investimento Predial Limitada A ao Governo da RAEM. O pedido formulado pela Companhia de Investimento Predial Limitada A é qualificado como uma responsabilidade contratual resultante dum contrato do âmbito do direito civil, pelo que, nos termos do disposto no art.º 28.º da Lei de Bases da Organização Judiciária, é competente o TJB para conhecer do litígio emergente do contrato em causa.

Em face de tudo o que ficou exposto e justificado, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso interposto pela RAEM.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 466/2021.



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