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A partir das 15h00 do dia 30 de Outubro entram em vigor medidas antiepidémicas para indivíduos que estiveram na Cidade Tianshui da Província Gansu

Anúncio n.º 178/A/SS/2021

O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus informa que tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada da Província Gansu, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir das 15:00 horas do dia 30 de Outubro de 2021, todos os indivíduos que tenham estado na Cidade Tianshui da Província Gansu, serão sujeitos a observação médica em local a designar, conforme exigência da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.

Todos os indivíduos que tenham estado nestes locais e que já entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e devem ser submetidos a autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais referidos. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida. Todos os indivíduos que tenham estado naqueles locais podem efectuar a marcação do teste de ácido nucleico gratuito através da página electrónica: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook.

Os resultados dos testes de ácido nucleico não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Quem necessite apresentar os resultados do teste de ácido nucleico no Código de Saúde de Macau, deve efectuar o pagamento do teste.

O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus alerta todos os indivíduos que nos 14 dias anteriores à entrada em Macau tenham estado nos seguintes locais, que devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau aquando da entrada ou em quaisquer outras circunstâncias em que seja exigida a apresentação do Código de Saúde, sendo sujeitos às correspondentes medidas antiepidémicas, conforme exigências da autoridade sanitária. Em caso de apresentarem quaisquer sintomas suspeitas de infecção pela COVID-19 nos 21 dias após a saída dos seguintes locais, devem recorrer, de imediato, a médicos e são submetidos a teste de ácido nucleico:

1. Província de Yunnan: Cidade de Ruili, da Prefeitura Autónoma Dai e Jingpo de Dehong;

2. Região Autónoma da Mongólia Interior: Cidade de Erenhot, Alxa League, Xilingol League, Cidade de Hohhot (16 de Outubro ou após essa data);

3. Província de Gansu: Cidade de Jiayuguan (14 de Outubro ou após essa data), Cidade de Lanzhou (14 de Outubro ou após essa data), Cidade de Zhangye, Cidade de Jiuquan, Cidade de Longnan (18 de Outubro ou após essa data) e Prefeitura Autónoma Tibetana de Gannan, Cidade Tianshui

4. Província de Shaanxi: Cidade de Xian (15 de Outubro ou após essa data);

5. Região Autónoma Hui de Ningxia: Cidade de Yinchuan (16 de Outubro ou após essa data), Cidade de Wuzhong (18 de Outubro ou após essa data)

6. Região Autónoma Uigur de Xinjiang: Cidade de Urumqi;

7. Província de Guizhou: Cidade de Zunyi (15 de Outubro ou após essa data);

8. Cidade de Pequim: Distrito de Changping (16 de Outubro ou após essa data), Subdistrito de Xincun e Subdistrito de Kandan do Distrito de Fengtai, Subdistrito de Haidian do Distrito de Haidian (21 de Outubro ou após essa data);

9. Província de Shandong: Condado de Wulian da Cidade de Rizhao.

  1. Província Heilongjiang: Cidade Heihe.
  2. Província Qinghai: Cidade Xining.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os cidadãos para tomem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os cidadãos, os seus familiares e Macau.

As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a vacinação para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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