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Às relações laborais privadas não são aplicáveis os procedimentos cautelares destinados exclusivamente a acções administrativas


A foi contratado como professor auxiliar pela Faculdade de Direito da Universidade de Macau em 2013. Em 15 de Maio de 2020, o reitor da Universidade de Macau não concordou com o pedido de promoção de A, e celebrou com ele um contrato individual de trabalho pelo período de 1 ano, não renovável, com início no dia 16 de Agosto de 2020 e termo no dia 15 de Agosto de 2021. A relação de trabalho entre as partes extinguir-se-ia na data do término do referido contrato. Em 31 de Agosto de 2020, da decisão do reitor da Universidade de Macau, A interpôs o recurso contencioso de anulação para o Tribunal Administrativo. Em 19 de Março de 2021, na pendência do referido recurso contencioso, A instaurou no Tribunal Administrativo o procedimento cautelar da suspensão de eficácia, pedindo a suspensão de eficácia da decisão do reitor da Universidade de Macau. Em 8 de Abril de 2021, o Tribunal Administrativo decidiu indeferir o pedido formulado por A. Inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Conforme o Tribunal Colectivo, nos termos do disposto na alínea 5) do art.º 19.º da Lei de Bases da Organização Judiciária, estão excluídas do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro as questões de direito privado. In casu, o contrato celebrado entre A e a Universidade de Macau é um contrato individual de trabalho e, ao abrigo do disposto no art.º 3.º do Estatuto do Pessoal da Universidade de Macau, ao contrato em causa é aplicável a Lei das relações de trabalho geral, ou seja, a lei privada. O contrato de relação de trabalho outorgado entre A e a Universidade de Macau cabe no âmbito negativo duma acção administrativa, pelo que não lhe são aplicáveis os procedimentos cautelares destinados exclusivamente a acções administrativas.

Por outro lado, embora se presuma que a relação laboral em causa é do âmbito do direito público e contém uma decisão administrativa de não renovação do contrato em um ano posterior, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, um dos requisitos da suspensão de eficácia dos actos administrativos consiste em que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso. No caso sub judice, dos documentos apresentados por A se vislumbra que este é um advogado, isto é, para além dos honorários recebidos da Universidade de Macau, ele aufere ainda outros rendimentos do trabalho. Não obstante A apenas tenha auferido, em 2019, um montante de MOP19.100,00 de rendimentos do trabalho como advogado, é plausível que a dedicação excessiva ao ensino na Universidade de Macau tenha desencadeado essa diminuição de rendimentos auferidos como advogado, não se excluindo, portanto, o aumento desses rendimentos no momento em que A deixe de dar aulas na Universidade de Macau. Ademais, A não alegou se tinha outros bens ou depósitos, nem sobre os rendimentos auferidos por seu cônjuge, por isso, não se pode averiguar se a realidade é tal como disse A – a perda dos rendimentos a receber da Universidade de Macau “implica evidentemente a entrada imediata do requerente e da sua alimentada na situação de necessidade”. Por outras palavras, não se verifica o requisito da suspensão de eficácia consagrado na alínea a) do n.º 1 do art.º 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.

Nos termos expostos, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão a quo.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 384/2021.



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