Saltar da navegação

Indivíduos que estiveram em áreas da Província de Sichuan e do Município de Chongqing sujeitos a medidas antiepidémicas a partir das 21h00 do dia 4 de Novembro

Anúncio n.º 186/A/SS/2021

O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus informa que tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada da Província de Sichuan e do Município de Chongqing, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir das 21:00 horas do dia 4 de Novembro de 2021, todos os indivíduos que tenham estadono Subdistrito de Chenglonglu, no Subdistrito de Wannianchangdo Distrito de Jinjiang da Cidade de Chengdu da Província de Sichuan; no Subdistrito deBaoshenghu, no Subdistrito deLongtado Distrito de Yubei do Município de Chongqing, serão sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.

Todos os indivíduos que tenham estado nos referidos locais e que entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e devem ser submetidos à autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais referidos. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida.

Todos os indivíduos que tenham estado naqueles locais podem efectuar a marcação do teste de ácido nucleico gratuito através da página electrónica:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook.

Os resultados dos testes de ácido nucleico não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Quem necessite apresentar os resultados do teste de ácido nucleico no Código de Saúde de Macau, deve efectuar o pagamento do teste.

O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus alerta todos os indivíduos que nos 14 dias anteriores à entrada em Macau tenham estado nos seguintes locais, que devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau aquando da entrada ou em quaisquer outras circunstâncias em que seja exigida a apresentação do Código de Saúde, sendo sujeitos às correspondentes medidas antiepidémicas, conforme exigências da autoridade sanitária. Em caso de apresentarem quaisquer sintomas suspeitas de infecção pela COVID-19 nos 21 dias após a saída dos seguintes locais, devem recorrer, de imediato, a médicos e são submetidos a teste de ácido nucleico:

  1. Província de Yunnan: Cidade de Ruili, da Prefeitura Autónoma Dai e Jingpo de Dehong;
  2. Região Autónoma da Mongólia Interior: Cidade de Erenhot, Alxa League, Xilingol League, Cidade de Hohhot (16 de Outubro ou após essa data);
  3. Província de Gansu: Cidade de Jiayuguan (14 de Outubro ou após essa data), Cidade de Lanzhou (14 de Outubro ou após essa data), Cidade de Zhangye, Cidade de Jiuquan, Cidade de Longnan (18 de Outubro ou após essa data) e Prefeitura Autónoma Tibetana de Gannan, Cidade de Tianshui;
  4. Província de Shaanxi: Cidade de Xian (15 de Outubro ou após essa data);
  5. Região Autónoma Hui de Ningxia: Cidade de Yinchuan (16 de Outubro ou após essa data), Cidade de Wuzhong (18 de Outubro ou após essa data)
  6. Região Autónoma Uigur de Xinjiang: Cidade de Urumqi;
  7. Província de Guizhou: Cidade de Zunyi (15 de Outubro ou após essa data);
  8. Cidade de Pequim: Distrito de Changping (16 de Outubro ou após essa data), Subdistrito de Xincun e Subdistrito de Kandan do Distrito de Fengtai, Subdistrito de Haidian do Distrito de Haidian (21 de Outubro ou após essa data);
  9. Província de Shandong: Condado de Wulian da Cidade de Rizhao.
  10. Província de Heilongjiang: Cidade de Heihe, Subdistrito de Xinxiangfang do Distrito de Xiangfang e Distrito de Pingfang da Cidade de Harbin;
  11. Província de Qinghai: Cidade de Xining;
  12. Província de Jiangxi: Cidade de Shangrao;
  13. Província de Hebei: Condado de Shenze, Distrito de Xinji, Distrito de Jinzhou, da Cidade de Shijiazhuang;
  14. Província de Sichuan: Subdistrito de Yingmenkou do Distrito de Jinniu;Subdistrito de Chenglonglu ou no Subdistrito de Wannianchangdo Distrito de Jinjiangda Cidade de Chengdu;
  15. Município de Chongqing: Vila de Mawang ou Subdistrito de Caiyun do Distrito de Jiulongpo, Subdistrito de Yudong do Distrito de Banan, Subdistrito de Puti do Distrito de Changshou, Subdistrito de Longxi,Subdistrito deBaoshenghuou Subdistrito deLongtado Distrito de Yubei;
  16. Província de Henan: Vila de Jiayu do Distrito de Xingyang da Cidade de Zhengzhou;
  17. Província de Jiangsu: Subdistrito de Lanling do Distrito de Tianning, Bairro Residencial de Yongding do Subdistrito de Hutang do Distrito de Wujin, da Cidade de Changzhou.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para tomem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a vacinação para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

Ver galeria


Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar