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O TSI determinou a imediata entrada na prisão do arguido num caso de abuso sexual no centro de explicações de lições


Em 5 de Outubro de 2020, o arguido começou a trabalhar como explicador a tempo parcial num centro de explicações. Nesse mês, quando o arguido revia as lições com os alunos no referido centro, aproveitou a ocasião para tocar nas partes íntimas de quatro alunas de 7 a 8 anos de idade por várias vezes. As alunas ofendidas comunicaram a situação ao responsável do centro em causa e foi assim descortinado o caso. Após julgamento, o Tribunal Judicial de Base condenou o arguido pela prática de sete crimes de abuso sexual de crianças, p. p. pelo art.º 166.º, n.º 4, al. a), conjugado com o art.º 164.º-A, ambos do Código Penal de Macau, na pena de 9 meses de prisão por cada um dos crimes, e em cúmulo jurídico, numa única pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, com regime de prova e sujeição ao acompanhamento por assistente social, bem como pagamento de dez mil e doze mil patacas, respectivamente, às primeira e terceira ofendidas, a título de indemnização. Inconformado, o Ministério Público (MP) recorreu da referida decisão para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), entendendo que não devia ser suspensa a execução da pena do arguido, o qual devia ser condenado na pena de prisão efectiva.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.

Indicou o Colectivo que, o arguido é explicador, e quando revia as lições com quatro alunas de 7 a 8 anos de idade no centro de explicações, praticou os actos de abuso sexual, sendo muito elevadas as exigências de prevenção geral deste tipo de crime. Não obstante o arguido tenha confessado integralmente os factos, sem reservas e com boa atitude, tenha praticado os crimes em causa com menos de 18 anos de idade e sem antecedentes criminais, considerando que os seus actos repugnam muito à comunidade, entende o Colectivo que a simples censura dos factos e a ameaça de prisão não possam satisfazer de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em julgar provido o recurso do MP, e determinar a execução imediata da pena de 1 ano e 6 meses de prisão do arguido.



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