O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus informa que face à situação epidémica mais recente, nos termos do artigo 10.º da Lei n. º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis) e nos termos dos números 1 e 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2021, os Serviços de Saúde exigem que, a partir da 01h00 de 23 de Novembro de 2021:
1) Todos os indivíduos que pretendam entrar na Região Administrativa Especial de Macau provenientes da Região Administrativa Especial de Hong Kong devem, no momento de embarque com destino a Macau, seja qual for o meio de transporte, exibir o certificado com resultado negativo de teste de ácido nucleico válido por 72 horas após a data de recolha da amostra, de acordo com os requisitos das autoridades de saúde. Os indivíduos não residentes de Macau que não possam exibi-lo, a entrada em Macau poderá ser recusada;
2) O anúncio n.o 18/A/SS/2020 é revogado.
Os infractores podem ser sujeitos às responsabilidades administrativas e criminais de acordo com a Lei.
As pessoas com historial de permanência em Hong Kong, nos 14 dias antes da entrada em Macau, devem, ser submetidos a observação médica de acordo com os requisitos do Anúncio dos Serviços de Saúde n.o 48/A/SS/2021 alterado pelo Anúncio dos Serviços de Saúde n.o 52/A/SS/2021. De acordo com a última revisão das Orientações Técnicas n.o127.CDC.NDIV.GL.2020 pelos Serviços de Saúde, a amostragem para o teste de ácido nucleico do vírus deve ser feita por profissionais de saúde ou sob a sua supervisão.