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O Tribunal de Última Instância decidiu que Wynn tem que assumir responsabilidade solidária de indemnização no caso Dore


Wynn Resorts (Macau) S.A. (adiante designada por “Wynn”) é uma sociedade concessionária para a exploração de jogos de fortuna de azar em Macau. Com a autorização e consentimento da Wynn, Dore Entertenimento Sociedade Unipessoal Limitada (adiante designada por “Dore”) passou a ser promotora de jogo do casino Wynn, pertencente à “Wynn”, tendo criado a “Sala VIP Dore”. Em Junho de 2015, o jogador A depositou HK$6.000.000,00 em fichas vivas na “Sala VIP Dore”. A partir de Setembro de 2015, A deslocou-se por várias vezes à “Sala VIP Dore” para pedir o levantamento das fichas vivas ali depositadas, mas foi recusado pela Dore, razão pela qual, A propôs no Tribunal Judicial de Base, uma acção ordinária contra “Dore” e “Wynn”, pedindo a condenação solidária delas na restituição a seu favor de fichas de jogo no valor de HKD$6.000.000,00 ou no pagamento da quantia equivalente com os respectivos juros legais à taxa de 9,75% a partir de 21 de Setembro de 2015 até integral pagamento. O Tribunal Judicial de Base, por sentença datada de 21 de Dezembro de 2017, julgou a acção parcialmente procedente, condenando a “Dore” no pedido deduzido, absolvendo a “Wynn” do pedido. Desta sentença, A e a “Dore” interpuseram recursos para o Tribunal de Segunda Instância, que, por acórdão de 11 de Outubro de 2018, negou provimento ao recurso interposto pela Dore, passando a condenar a “Wynn” a pagar ao Autor, solidariamente com a “Dore”, a quantia de HKD$6.000.000,00, acrescido dos juros respectivos. Inconformado, a “Wynn” recorreu para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância procedeu ao julgamento do recurso.

Desde logo, o Tribunal Colectivo fez notar que, a concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar perfila-se como um contrato administrativo, e a matéria dos direitos, deveres e outras obrigações emergentes dos contratos de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar celebrados, assim como os pelas concessionárias celebrados com os seus promotores de jogo se hão-de reger pelo disposto nas suas respectivas cláusulas e por toda a legislação administrativa aos mesmos aplicável (nomeadamente a Lei n.º 16/2001, o Regulamento Administrativo n.º 26/2001 e o Regulamento Administrativo n.º 6/2002). O pomo da discórdia reside na interpretação do artigo 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 e da sua relação para com o artigo 23°, n.° 3 da Lei n.° 16/2001. Ambos os preceitos legais têm por sua referência as disposições (dos artigos 5.º e 18.º) do Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2000, que regula as actividades dos correctores de apostas nas corridas de cavalos. O artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 não deve ser entendido como uma repetição, explicitação, ou desenvolvimento do artigo 23°, n.° 3 da Lei n.° 16/2001, tal como não se pode confundir o estatuído no n.º 5 com a regra do n.º 18 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2000. Se se entendesse que o artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 constituía uma mera norma “complementar” do artigo 23°, n.° 3 da Lei n.° 16/2001, e como tal, que a responsabilidade aí referida era tão só uma responsabilidade da sociedade concessionária perante o Governo, isto consubstancia uma flagrante violação das regras interpretativas previstas no artigo 8.º do Código Civil de Macau, e desconsideraria também o seu respectivo contexto sistemático. Por outro lado, em face do artigo 3.º, n.º 3, e artigo 9 do “Regime geral das infracções administrativas” e do disposto no artigo 123,º, n.º 2 do Código Penal de Macau, afigura-se que o “elemento subjectivo” é relevante em sede do regime material das infracções administrativas. Se se entendesse que o artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 constituía uma adequada justificação para a invocada responsabilidade solidária da concessionária perante a concedente, isto seria desrazoável por não se apresentar em harmonia com a regra da “pessoalização da infracção e da sua pena”. Entende o Tribunal Colectivo que, o artigo 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 se destina a impor a responsabilidade solidária da concessionária perante terceiros pela actividade pelos seus promotores de jogo desenvolvida, e esta responsabilidade solidária, independentemente da prática de qualquer infracção administrativa, detém uma natureza jurídico-administrativa, e com um âmbito de aplicação limitado à actividade típica pelos promotores de jogo desenvolvida nos casinos em benefício da concessionária. Na realidade, a concessão para a exploração de jogos, de índole marcadamente “pública”, envolve, pela sua própria natureza, a realização de “fins de interesse geral”. Mal se compreenderia que o desenvolvimento das actividades que integram a concessão pudesse ser efectuado em benefício da concessionária por outras entidades contratadas para o efeito, sem que daí resultasse qualquer responsabilização daquela pelos prejuízos pela actividade que estas mesmas entidades pudessem causar.

Pelos fundamentos acima expendidos, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 45/2019.