O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Regime jurídico da renovação urbana”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.
Com o rápido desenvolvimento socioeconómico de Macau, o ambiente urbano enfrenta diversas pressões e algumas edificações nas zonas urbanas apresentam problemas crescentes de envelhecimento. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, tem envidado esforços na criação de um regime de renovação urbana adequado à realidade da sociedade de Macau, tendo realizado uma consulta pública sobre o projecto do Regime jurídico da renovação urbana no segundo semestre de 2019.
Com base no balanço dos resultados da consulta pública e das opiniões dos diversos sectores da sociedade, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada “Regime jurídico da renovação urbana”, a qual tem como eixo principal a “reconstrução dos edifícios antigos”, com o objectivo de resolver, de forma específica, as dificuldades e os condicionalismos legais inerentes ao processo de reconstrução dos edifícios em Macau, contemplando ao mesmo tempo a situação de desenvolvimento de vários edifícios antigos através de anexação, com vista à promoção e concretização gradual e pragmática dos trabalhos de renovação urbana.
A proposta de lei inclui, principalmente, o seguinte conteúdo:
1. Consulta sobre a intenção de reconstrução dos edifícios antigos
No âmbito da promoção da reconstrução dos edifícios antigos, a intenção da maioria dos proprietários é a condição prévia e a base para iniciar as obras de reconstrução. A proposta de lei propõe que, na fase preliminar da consulta sobre a intenção de reconstrução, os proprietários que pretendam promover a reconstrução tenham de possuir um projecto do programa de reconstrução elaborado por técnico profissional ou sociedade comercial devidamente inscrito, do qual constam a minuta do anteprojecto de obra elaborada nos termos legais e a estimativa dos encargos de reconstrução.
2. Fixação da percentagem dos direitos de propriedade para efeitos da reconstrução
A proposta de lei propõe que, tratando-se de edifícios antigos com idade igual ou superior a 30 mas inferior a 40 anos, a percentagem mínima dos direitos de propriedade para iniciar o procedimento para a adesão coerciva à reconstrução seja de 85% e, tratando-se de edifícios antigos com idade igual ou superior a 40 anos, a mesma seja de 80%. Caso se trate de edifícios em ruína ou que representem um risco para a saúde pública e segurança de pessoas, pelo que a entidade competente tenha ordenado a sua demolição, tem de se obter o consentimento de 60% dos proprietários.
3. Acordo de reconstrução e contrato de mandato
A proposta de lei prevê que os proprietários que consentiram a reconstrução celebrem, baseando-se no programa de reconstrução, um acordo de reconstrução por escritura pública, no qual estabelecem um plano de distribuição dos encargos de reconstrução e das fracções autónomas após a reconstrução, ficando o acordo sujeito a registo predial.
Além disso, os proprietários podem ainda, de acordo com as disposições da proposta de lei, celebrar um contrato de mandato, delegando em outras pessoas singulares ou colectivas os poderes para praticar os actos necessários à execução da reconstrução.
4. Arbitragem necessária para a adesão coerciva à reconstrução
A proposta de lei propõe que, obtida a percentagem legal dos direitos de propriedade para efeitos da reconstrução, se possa obrigar os restantes proprietários a aderir à reconstrução através do processo de arbitragem necessária, quando não seja possível obter o seu consentimento por outras formas ou meios. Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal de Segunda Instância e o processo tem natureza urgente.
5. Isenção do imposto do selo e dos emolumentos notariais e de registo
Em articulação com as disposições da proposta de lei sobre o acordo de reconstrução e o registo predial, a mesma propõe a isenção dos diversos impostos do selo e dos emolumentos notariais e de registo decorrentes dos actos no âmbito da reconstrução, desde que se satisfaçam as condições previstas.
6. Outras disposições especiais
Com vista a assegurar a implementação bem sucedida da reconstrução, a proposta de lei prevê disposições especiais tendo em conta as diversas situações que possam surgir durante o processo de reconstrução e que obstem à mesma, nomeadamente no que diz respeito à utilização das verbas destinadas à reconstrução, ao privilégio creditório sobre as despesas da reconstrução, ao prazo de aproveitamento do terrenoda concessão, entre outras matérias.