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O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei acerca do “Regime jurídico da intercepção e protecção de comunicações”


O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei acerca do “Regime jurídico da intercepção e protecção de comunicações”, a qual será submetida à Assembleia Legislativa para efeitos de apreciação.

O vigente regime de escutas telefónicas, no âmbito da investigação criminal, é regulado pelo Código de Processo Penal, este regime vigora há mais de 24 anos. Com o rápido desenvolvimento da tecnologia das comunicações, em que a tecnologia e os meios de comunicações se renovam, as actividades criminosas tendem a ser cada vez mais complexas e praticadas com recurso a tecnologias sofisticadas, isto constitui um grande desafio para os órgãos de polícia criminal no trabalho de investigação e de produção de provas, bem como na salvaguarda da segurança. Por este motivo, muitos países/regiões procederam à elaboração ou à revisão das leis da intercepção das comunicações. O Governo da RAEM sugere elaborar o “Regime jurídico da intercepção e protecção de comunicações” com a intenção de substituir o existente regime, para garantir a validade do trabalho de investigação criminal e melhorar as garantias dos direitos fundamentais dos residentes.

Para auscultar de forma ampla as opiniões da sociedade sobre esta revisão, o Governo da RAEM realizou uma consulta pública, cujos destinatários eram os magistrados, os serviços públicos nesse âmbito, o sector da advocacia, a faculdade de direito das universidades, o sector de telecomunicações, as associações e o público em geral. No processo de consulta, de acordo com as opiniões do público, foram acrescentadas duas perguntas, sobre as quais ouvimos as opiniões das entidades judiciais e do sector da advocacia. Nesta consulta pública, os participantes concordaram, em geral, com a revisão e a direcção da revisão sugerida no documento de consulta. Depois de estudar as opiniões recolhidas, o Governo da RAEM elaborou a presente proposta de lei.

Seguem-se os principais conteúdos da proposta de lei:

1. Manter o que está estipulado no vigente sistema da lei processual penal segundo o qual a intercepção deve ser efectuada só mediante autorização ou ordem antecipada do juiz. Além disso, para garantir os direitos fundamentais da população, a presente proposta de lei regulamenta rigorosamente as formalidades das operações e a duração relativas à intercepção das comunicações. É expressamente estipulado que o pressuposto para a execução da intercepção é que esta diligência de investigação seja indispensável para a descoberta da verdade. São aditadas novas disposições nas quais está previsto que a intercepção é adoptada só em caso de não haver outra opção.

2. No âmbito da aplicação criminal, serão integradas medidas da intercepção, a par disso, as disposições relativas aos métodos e conteúdo da intercepção serão ajustadas, por forma a conjugar a necessidade da investigação de crimes graves e específicos, assim como a adaptar-se à realidade da actual tecnologia das comunicações.

3. Introduzir sanções penais específicas, sendo aplicadas sanções penais para o acto de violação do dever de sigilo através da revelação de informações a terceiros, e para a intercepção das comunicações sem o despacho do juiz. Estes crimes são puníveis com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.



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