Em 7 de Dezembro de 2020, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura decidiu não fazer a adjudicação no concurso público para «Fornecimento de jornais de 2021 a 2023 para a Biblioteca Pública do Instituto Cultural». Inconformada com a decisão, a Companhia A interpôs recurso contencioso para o TSI. Em 10 de Junho de 2021, o Tribunal Colectivo do TSI negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida por entender que a proposta da recorrente violava o interesse público.
Ainda inconformada, a Companhia A recorreu para o TUI, entendendo que ao apresentar o preço, observou rigorosamente as regras fixadas pela entidade recorrida, toda a sua proposta foi elaborada em conformidade com o estipulado no «programa do concurso» e no «caderno de encargos», e o preço proposto por ela não violava nem se revelava incompatível com quaisquer dispostos no «programa do concurso» e no «caderno de encargos», mas a entidade recorrida não atendeu aos referidos fundamentos, e apenas com base na defesa da equidade e do interesse público, decidiu, unilateralmente, pela não adjudicação, o que, sem dúvida, ampliou excessivamente o poder discricionário atribuído à Administração, permitindo-lhe o abuso de poder para violar e ilidir os princípios estipulados e publicados por si própria.
O TUI conheceu do caso, e indicou o seu Tribunal Colectivo que, no caso sub judice, mesmo que a comissão de apreciação das propostas entendesse que não se detectou a violação dos dispostos no «programa do concurso» e no «caderno de encargos» relativamente ao preço proposto pela recorrente, e propusesse a adjudicação à recorrente por ter obtido maior pontuação na classificação geral, como indicou a entidade recorrida, a recorrente propôs o preço de MOP0,01 em relação a vários jornais, método esse que foi exclusivo dela, obteve assim uma vantagem absoluta na pontuação atribuída ao “preço”, e acabou por ser graduada em 1.º lugar na classificação geral, ganhando, irrazoavelmente, a adjudicação, não obstante o seu preço proposto fosse o mais elevado. Neste concurso público, o preço não era o único factor a considerar, mas foi-lhe atribuído maior peso (55%) nas três ponderações, o que demonstrou a sua importância na apreciação das propostas.
Na verdade, no que diz respeito aos outros dois critérios de adjudicação (“Possibilidade de fornecimento de maior número de títulos de jornais” e “Prazo de entrega”), houve pouca diferença entre as pontuações atribuídas à recorrente e à concorrente classificada em 2.º lugar, e a recorrente só obteve vantagem absoluta por ter proposto o preço de MOP0,01 na ponderação de “preço”. Obviamente, por meio de tal preço proposto, a recorrente obteve pontuação elevada na classificação geral e acabou por ser graduada em 1.º lugar. Nesta circunstância, é manifestamente anormal a classificação em 1.º lugar da recorrente, cujo preço proposto foi o mais elevado, ademais, estava em causa um valor de adjudicação superior a MOP3.800.000,00, pelo que a entidade recorrida obrigou-se a exercer prudentemente o poder discricionário, e decidir se procedia ou não à adjudicação.
O Tribunal Colectivo entendeu que, a entidade recorrida estava a prosseguir o interesse público quando escolheu não fazer a adjudicação, no uso razoável do erário público, não se verificando erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários. Concluindo, no acto de não adjudicação, não houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários por parte da entidade recorrida, que por sua vez, não violou obviamente os princípios indicados pela recorrente, pelo que não merece censura o acto recorrido.
Com base nisso, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso.
Cfr. Acórdão do TUI no Processo n.º 116/2021.