Por Acórdãos de 28 de Novembro de 2019 e de 22 de Maio de 2020 proferidos pelo Tribunal Judicial de Base (TJB), A foi condenado pela prática de 2 crimes de tráfico ilícito de estupefacientes, nas penas de, respectivamente, 9 anos e 6 anos e 3 meses de prisão. Posteriormente, em 8 de Outubro de 2020, operando-se o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos dois processos, A foi condenado na pena única de 11 anos de prisão. Inconformado com a decisão de fixação de pena única, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância (TSI). Em 4 de Fevereiro de 2021, o TSI julgou improcedente o recurso, confirmando a pena única aplicada pelo TJB. Ainda inconformado, A recorreu para o Tribunal de Última Instância (TUI).
Na conferência, o Tribunal Colectivo do TUI apontou que segundo o preceito do art. 390.°, n.° 1, al. g) e al. f) do CPP, para efeitos de recurso – para o TUI – relevante é tão só e apenas a pena aplicável ao(s) crime(s) objecto de pronúncia no Acórdão recorrido – do TSI – vedando tal possibilidade de recurso de decisão confirmativa, quando em causa esteja(m) pena(s) de prisão não superior a 10 anos. O objecto do presente processo é o acórdão proferido pelo TSI que confirmou a decisão de cúmulo jurídico e o crime de tráfico ilícito de estupefacientes praticado por A é punível com a pena de 5 a 15 anos de prisão. E, assim, em face desta moldura penal, admite-se que possível seja considerar que susceptível de recurso é – devia ser – o dito Acórdão do TSI, pois que confirmou tal cúmulo jurídico de 2 penas parcelares aplicadas pela prática de 2 crimes aos quais (e a cada um deles) era aplicável pena superior a 10 anos de prisão. Porém, importa não olvidar que os Acórdãos do TJB em causa já transitaram em julgado há cerca de 1 ano (o primeiro, após improcedência do recurso trazido ao TUI, e, o segundo, por não ter sido objecto de oportuna impugnação). E dest’arte, se os ditos Acórdãos que decretaram as ditas penas parcelares já transitaram em julgado, não se vê como possam estas decisões e respectivas penas, qualquer delas, ser validamente invocadas para efeitos de justificar um novo recurso – ordinário, como é o dos autos – para reapreciação da sua adequação.
Em face do que se deixou exposto, em conferência, os juízes do Tribunal Colectivo acordaram em não admitir o presente recurso (sem efeito ficando todo o processado desde o despacho que o admitiu).
Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 34/2021 do Tribunal de Última Instância.