Em 17 de Agosto de 2018, mais de 20 nadadores-salvadores da “Surf Hong” entraram em greve por conflitos laborais. Posteriormente, visto que a “Surf Hong” não tomou medidas para resolver o assunto, de modo a fornecer nadadores-salvadores suficientes, várias piscinas nas Ilhas, cuja gestão era realizada pela “Surf Hong”, confrontaram-se com a insuficiência de nadadores-salvadores, vindo-se obrigadas a encerrar os seus serviços ao público. No dia 14 de Dezembro de 2018, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura aplicou ao empresário comercial A da “Surf Hong” uma multa no valor de MOP7.613.500,00 por incumprimento do «Contrato de Prestação de Serviços de Gestão das Piscinas situadas nas Ilhas afectas ao Instituto do Desporto». A interpôs para o TSI recurso contencioso dessa decisão do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura. E por acórdão de 28 de Janeiro de 2021, o Tribunal Colectivo do TSI concedeu provimento parcial ao recurso de A, anulou o acto administrativo impugnado por estar inquinado do vício de violação de lei, e julgou improcedente o recurso nas outras partes.
A e a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura ambos interpuseram recurso do referido acórdão. A pretendia a procedência das questões que foram julgadas improcedentes no acórdão recorrido, ou seja a ilegalidade do acto administrativo por errada aplicação de lei; e a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura entendia que não existia o erro nos pressupostos de facto no tocante à determinação do período sujeito a punição, reconhecido pelo acórdão recorrido.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. Primeiro, indicou o Colectivo que, o erro sobre os pressupostos de facto traduz-se na divergência entre os factos que a entidade administrativa teve em conta para decidir como decidiu, e a sua real ocorrência. A cláusula 20.ª, n.º 2, do «Contrato de Prestação de Serviços de Gestão das Piscinas» estipula expressamente que devem ser feitas duas advertências para efeitos de condenação em multa por não cumprimento – ou cumprimento defeituoso – do acordado. Dos factos constantes dos autos resulta que o montante da multa aplicada foi calculado com referência a 18 de Agosto de 2018 e 22 de Agosto de 2018, ou seja, a datas anteriores à “segunda advertência” que apenas ocorreu em 12 de Setembro de 2018. Por isso, tal como bem se decidiu no acórdão recorrido, ao efectuar o cálculo das multas a partir das datas de 18 de Agosto de 2018 e de 22 de Agosto de 2018, há erro nos pressupostos de facto, uma vez que ainda não fora emitida a segunda advertência escrita a A. Improcede, assim, o recurso da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura nesta parte.
Quanto à ilegalidade do acto administrativo por errada aplicação da lei, indicou o Colectivo que, no caso sub judice, trata-se de saber se podia a Administração aplicar, simultaneamente, as multas previstas nas alíneas 1) e 5) do n.º 2 da cláusula 20.ª, do «Contrato de Prestação de Serviços de Gestão de Piscinas». Entendeu o TSI que a decisão de aplicação simultânea das duas multas em questão era justificada e acertada, dado que “não abrir as piscinas ao público” constituiu o atraso na abertura previsto na alínea 1), e a “insuficiência de trabalhadores ou do número de horas de serviço prestado” integrou a situação da alínea 5). Porém, na situação dos autos, o que sucedeu foi que, entre 18 de Agosto de 2018 e 31 de Outubro de 2018, as três piscinas em causa, cuja gestão cabia a A, ou não abriram ou apenas funcionaram com horário reduzido (por falta de nadadores-salvadores). E, nesta conformidade, correcta não é a aplicação em simultâneo das multas na dita situação, pois que para a aplicação da multa diária pelo atraso na – ou não – abertura das piscinas, que constitui igualmente o incumprimento do acordado, relevante não é o seu concreto motivo (v.g., se por avaria do equipamento necessário à manutenção das piscinas ou qualquer outra deficiência, ou por insuficiência de trabalhadores), não se justificando, assim, uma especial e autónoma valoração de tal causa para efeitos de duplicação de multas, como, in casu, sucedeu, pois que não reflectida ou permitida pela adequada interpretação do texto das referidas cláusulas. Assim, entendeu o Colectivo que procedeu o recurso de A nesta parte.
Pelo exposto, em conferência, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, e conceder parcial provimento ao recurso de A.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 71/2021.