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A versão originária da Lei de Habitação Económica não computava os rendimentos do elemento que não integrava o agregado familiar Foi anulada a decisão do Presidente do IH de rescisão de contrato-promessa de compra e venda


Ao A e a seus pais (elementos do agregado familiar) foi atribuído o direito de aquisição de habitação económica, os quais, para os efeitos, celebraram contrato-promessa de compra e venda com o Instituto de Habitação (IH). B, cônjuge de A, não integra o agregado familiar para efeitos de candidatura, os dois casaram no regime de separação de bens. Posteriormente, o Presidente do IH decidiu rescindir o referido contrato-promessa de compra e venda por ter considerado, depois de contabilizar os rendimentos de B, que o rendimento mensal dos candidatos excedia o limite legal.

A e os outros do seu agregado familiar não se conformaram com a decisão, da qual recorreram contenciosamente para o Tribunal Administrativo. Por sentença do Tribunal Administrativo foi o recurso contencioso julgado procedente com a consequente anulação da decisão do Presidente do IH.

Inconformado com a dita sentença, o Presidente do IH recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que a sentença recorrida padece de erro na aplicação da norma do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 10/2011 “Lei da Habitação Económica” então vigente, por ter considerado que o rendimento mensal auferido pelo cônjuge, que não é elemento do agregado familiar, deve ser contabilizado no rendimento e património líquido do agregado familiar.

O Tribunal de Segunda Instância conheceu do recurso interposto. Primeiramente, suscitou o recorrente que, quanto às normas da Lei n.º 10/2011 (doravante designada por “versão originária da Lei”) aqui aplicadas, a intenção do legislador tinha em vista evitar situações de injustiça material permitindo que casais, que por força do rendimento estariam impedidos de se candidatar o pudessem fazer enquanto candidatos individuais se o seu rendimento ficasse aquém daquele dos limites legais. Relativamente a esta questão, o Tribunal Colectivo entendeu que como o artigo 18.º da versão originária da Lei permitiu que os não residentes de Macau ou quem tinha motivo justificado pudesse pedir a isenção da declaração de rendimento e património, já não existe a intenção legislativa original invocada pelo recorrente. A Lei n.º 10/2011 (artigo 14.º, n.º 4), alterada pela Lei n.º 13/2020, exige que o candidato e os elementos do seu agregado familiar casados, o devam fazer constar no boletim de candidatura, bem como apresentem a declaração de rendimentos mensais e património líquido (artigo 18.º). Tais expressões não foram verificadas na versão originária da Lei, o que quer dizer que tal intenção – de computar o rendimento do cônjuge que não faça parte do agregado familiar – não estava no espírito do legislador original da Lei.

Além disso, o Tribunal Colectivo concordou com o parecer do Ministério Público, apontando: segundo o artigo 14.º, n.º 2 da versão originária da Lei: “O candidato deve cumprir os limites dos rendimentos e bens estipulados nos artigos 16.º e 17.º”. Tal norma refere-se manifestamente apenas aos candidatos da habitação económica. Como tal, quando a candidatura era apresentada por agregado familiar, a lei apenas impunha a relevação dos rendimentos das pessoas que integravam esse agregado. Do preceituado no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 10/2011 resultava uma obrigação declarativa que permitia, quando muito, ao Instituto de Habitação exercer alguma actividade fiscalizadora, não tendo qualquer reflexo no que ao cumprimento dos limites dos artigos 16.º e 17.º dizia respeito. Nesta causa, o cônjuge B está fora do âmbito subjectivo de aplicação daquela norma. Tendo em conta que sem a consideração do seu rendimento mensal, não se mostra ultrapassado o limite de MOP59.300,00 fixado na Tabela I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 386/2013, não se verifica o vício de violação invocado pelos recorrentes.

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordou o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 1154/2020 do Tribunal de Última Instância.



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