Uma antiga trabalhadora do Gabinete do Procurador, de apelido Lam, que num dia do mês de Outubro de 2014, se apropriou sem autorização da aquilária apreendida num inquérito, foi acusada pelo Ministério Público e condenada pelo Tribunal Judicial de Base na pena de prisão de 2 anos, cuja execução foi suspensa por 3 anos, pela prática de um crime de destruição de objectos colocados sob o poder público, previsto e punido pelo art. 319.º do Código Penal.
Depois de proferida a sentença em primeira instância, o Ministério Público recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, pedindo a este último que revogasse a suspensão da execução da pena de prisão e condenasse a arguida numa pena de prisão efectiva.
Por outro lado, a arguida também interpôs recurso da sentença proferida em primeira instância para o Tribunal de Segunda Instância, pedindo que a absolvesse do crime em causa ou que mantivesse a suspensão da execução da pena de prisão com atenuação da pena de prisão aplicada e diminuição do valor da contribuição para a RAEM.
Posteriormente em 13 de Maio de 2021, o Tribunal de Segunda Instância julgou procedente o recurso face à aplicação da pena de prisão efectiva interposto pelo Ministério Público e improcedente o recurso da arguida. Em simultâneo, no sentido de alertar a arguida para aperfeiçoar a sua personalidade e produzir efeito dissuasor, a demais indivíduos, designadamente os trabalhadores dos serviços públicos, sobre a sensibilização de observação de lei, o Tribunal de Segunda Instância condenou a arguida na pena de prisão efectiva de 2 anos, pela prática de um crime de destruição de objectos colocados sob o poder público.
Na sequência da prolação do acórdão pelo Tribunal de Segunda Instância, a arguida fugiu de Macau.
Para assegurar a efectuação completa da justiça, o Ministério Público promoveu legalmente a execução de decisão em matéria penal. Com os esforços envidados pela polícia de Macau e as autoridades competentes do Interior da China, há dias, a arguida foi detida no Interior da China e encaminhada para Macau para efeitos de cumprimento da pena que lhe foi imposta, facto este que demonstra, em pleno, não só a boa prática do mecanismo de cooperação entre a RAEM e o Interior da China, mas como a firmeza e ambição das duas partes quanto ao combate a crimes e defesa do Estado de direito.