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Prisão preventiva aplicada a um ex-dirigente da DSSOPT e a dois indivíduos envolvidos por suspeita da prática de corrupção e branqueamento de capitais


Analisado o relatório de investigação divulgado em 2018 pelo Comissariado contra a Corrupção, que revelou a existência de infracções em vários projectos de construção desenvolvidos em Macau, o Ministério Público, ao verificar a existência de indícios da prática de infracções penais, autuou um inquérito e o CCAC continuou a respectiva investigação.

Recentemente, o CCAC concluiu a investigação preliminar e encaminhou oito arguidos envolvidos para o Ministério Público para efeitos da continuação de investigação.

Segundo o que foi apurado, um ex-dirigente da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) terá recebido ilegalmente vantagens ilícitas de outros indivíduos envolvidos, com a condição de lhes prestar apoio em vários projectos de construção, no sentido de diligenciar para que os pedidos dos mesmos fossem aprovados ou aprovados com a maior brevidade, conduta essa que facilitou a obtenção de grandes benefícios a esses indivíduos.

Por outro lado, os arguidos são suspeitos de ter recorrido a meios sinuosos e ocultos para dissimular a origem dos fundos envolvidos e proceder à sua transferência ilegal. Ainda, o ex-dirigente e um indivíduo envolvido, em conluio, através da aquisição fictícia de quotas duma empresa deste último a título do investimento, terão auxiliado um familiar do ex-dirigente a requerer junto da autoridade competente a fixação de residência baseada em investimento relevante e o respectivo pedido foi autorizado.

Após a investigação preliminar, verificaram-se fortes indícios da prática, pelos oitos arguidos, dos seguintes crimes:

  • Crime de corrupção passiva para acto ilícito previsto e punido pelo artigo 337.º, n.º 1 do Código Penal, punível com pena de prisão até 8 anos;
  • Crime de corrupção activa previsto e punido pelo artigo 339.º do Código Penal, punível com pena de prisão até 3 anos;
  • Crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo artigo 3.º da Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais), punível com pena de prisão até 8 anos;
  • Crime de falsificação de documentos (relativos à fixação de residência por investimento) previsto e punido pelo artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004 (Lei da imigração ilegal e da expulsão), punível com pena de prisão até 8 anos.

Realizado o interrogatório aos oito arguidos, tendo em conta a gravidade dos factos e o valor consideravelmente elevado de vantagens e montantes envolvidos, o Juiz de Instrução Criminal, sob a promoção do Delegado do Procurador titular do respectivo inquérito, aplicou como medidas de coacção, a de prisão preventiva a três arguidos, e, as de apresentação periódica, de proibição de ausência e de contactos aos demais arguidos, no sentido de se evitar a possibilidade de fuga de Macau e a de perturbação da posterior investigação criminal e recolha de provas.

Nos termos das disposições da lei processual penal, o Ministério Público irá continuar as respectivas diligências de investigação.